TJPA - 0806752-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ED SUETAM RIBEIRO BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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24/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ED SUETAM RIBEIRO BARROSO em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ED SUETAM RIBEIRO BARROSO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho que revogou a tutela de urgência, nos autos da Ação Declaratória de Anulação e Convalidação de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHO.
O juízo a quo revogou a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Em manifestação ID n. 89935293, a parte requerida se posiciona pela reconsideração no tocante a decisão proferida em ID n. 85824526, que determinou a manutenção do servidor ED SUETAM RIBEIRO BARROSO na zona urbana do Município.
A parte requerida trouxe aos autos fato que alterou a situação fático processual em análise, dado que em ID n. 89935299, é possível visualizar DECRETO MUNICIPAL n. 08/2023 que delibera sobre a revogação do decreto n. 22/2020-GAB-PREF, sendo este o ato formal que respaldava a manutenção do requerente atuando na zona urbana do Município de Curralinho.
Em análise precária, portanto, ao realizar a revogação formal do ato que mantinha o requerente atuando em zona urbana por meio de ato administrativo válido, resta superado o elemento basilar que fundamentava o deferimento da tutela de urgência ID n. 85824526, posto que conforme mencionado, ao Poder Judiciário não cabe interferência no mérito das atuações do Executivo Municipal, devendo apenas resguardar a análise de legalidade de suas ações.
Destaca-se trecho da decisão ID n. 85824526, em que se menciona que: “A remoção de servidores públicos municipais é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, cabendo ao Judiciário verificar a legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo (…) A remoção de professor na zona urbana é matéria atinente à discricionariedade do administrador público; cabendo ao Judiciário verificar a legalidade do ato, sem adentar no mérito administrativo; 5-Não se mostra ilegal o indeferimento do pedido do impetrante de ser removido da zona rural para a zona urbana, tendo em vista a norma do §1º, inciso II, do art. 36 da lei Municipal nº 060/2002 e a Portaria nº 01/2014, que prevê várias condicionantes para remoção do servidor, dentre elas, a observância ao calendário escolar e a substituição por um servidor do quadro, o que não restou comprovado nos autos; 6-A hipótese de remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde do cônjuge, com fulcro no artigo 36, parágrafo único, III, alínea B da lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), deve ser comprovado por junta médica oficial, o que não restou demonstrado nos autos; 7-Reexame necessário conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança. (0001723-35.2014.8.14.0087 BELÉM; Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Julgamento: 17 de setembro de 2018; Publicação: 20/11/2018).” O que fundamentou o deferimento da tutela de urgência foi a vigência do decreto n. 22/2020- GAB-PREF (ID n. 64527837 – página 01), que estabeleceu a atuação do demandante na zona urbana do Município de Curralinho, logo, a forma inadequada que se procedeu a determinação administrativa de remoção do requerente de volta para a zona rural (mensagem por aplicativo de mensagem) não revoga ato administrativo formal.
Contudo, dado a revogação do decreto acima mencionado, por meio de ato administrativo fundamentado e motivado, desconstrói-se as bases que sustentavam a decisão ID n. 85824526, não podendo mais prevalecer seus efeitos.
Destaco, por fim, que não vislumbro no caso em análise, pela documentação juntada, e em análise sumária, a caracterização de desvirtuação dos atos administrativos, ou seja, não cabe neste momento processual inferir a ilegalidade do Decreto Municipal n. 08/2023, estando o mesmo produzindo plenos efeitos.
A provisoriedade das tutelas decorre do fato de que a tutela conservará sua eficácia até que haja a revogação, levada a efeito antes ou na própria sentença, bem como a substituição por decisão tomada em sede de cognição exauriente.
A revogação decorre de novos elementos que indiquem o desaparecimento da situação de perigo ou da probabilidade do direito sustentado, e no caso em tela, com a revogação do decreto que fundamentava a manutenção do requerente na zona urbana do Município, ocorre, por decurso lógico, o desaparecimento da probabilidade de seu direito.
Pelo exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA proferida em decisão ID n. 85824526, e prossigo com a instrução do feito com abertura de prazo para especificação de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, vez que no tocante à contestação houve o reconhecimento de sua intempestividade por certidão ID n. 90044056.
INTIME-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. À Secretaria, expeça-se o necessário e providencie-se as intimações e requisições necessárias.
A presente decisão servirá como mandado/ofício (Provimento n.º 003/2009, da CJCI).” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo de remoção da zona rural para a zona urbana do Município agravado, através do Decreto nº 22/220-GAB-PREF.
Entre as fundamentações expendidas, argumenta que o Decreto nº 08/2023, que determinou sua remoção para a zona rural do Município agravado, contraria os Princípios da Administração Pública, haja vista que os professores que substituíram o agravante e que foram lotados na E.M.E.
Sítio Porto Alegre são professores contratados e temporários, contrariando a fundamentação do decreto pela Súmula 685 do STF.
Descreve que decreto ora citado foi expedido com desvio de finalidade e que acintosamente recepciona atos eivados de vícios de nulidade, bem como sinaliza uma clara situação de assédio moral em face do Agravante.
Menciona que a remoção para a zona rural do Município, após vários anos já consolidado na zona urbana, lhe acarreta vários tipos de transtornos, como alteração na rotina de sua família, haja vista que precisaria se locomover por volta das 05:00 da manhã utilizando barco motor de pequeno porte.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a remoção para a zona rural, nos termos do Decreto nº 08/23.
No mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão de 1º grau. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Em que pese os relevantes argumentos apresentados pelo Agravante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo buscado.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que foi publicado Decreto nº 08, de 28 de fevereiro de 2023, revogando o Decreto Municipal nº 22/2020, determinando a remoção do agravante para a zona rural, para desempenhar suas atribuições legais na Escola Municipal de Ensino Fundamental Sandoval Teixeira, no Polo V, Zona Rural do Município de Curralinho.
Em análise anterior do feito, precisamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804123-41.2023.8.14.0000, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Município de Curralinho, por considerar que a remoção do ora agravante ocorreu de maneira imotivada.
No entanto, analisando melhor a questão trazida a baila, compartilho com o entendimento do juízo a quo, que revogou a tutela de urgência anteriormente proferida, haja vista que o Decreto nº 22/2020 que estabeleceu a atuação do agravante na zona urbana do Município de Curralinho, foi expressamente revogado por meio de ato administrativo fundamentado e motivado.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Contudo, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Sabe-se que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
Dessa forma, a remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
Nesse sentido, tendo sido a remoção do agravante ato devidamente motivado, em virtude da existência de vaga de professor na Escola Municipal de Ensino Fundamental Sandoval Teixeira, no Polo V, zona rural, bem como a necessidade de professores para ministrar aulas para as turmas da referida escola, bem como em virtude da necessidade de adequação do cargo efetivo do agravante para atender à lotação de origem definida no Concurso Público para o qual foi aprovado, entendo que o pedido de efeito suspensivo não merece prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2)Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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