TJPA - 0800628-11.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800628-11.2022.8.14.0004 EMBARGANTE: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Advogado(s) do reclamante: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 350, ALTOS, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EMBARGADO: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME REPRESENTANTE DA PARTE: WILSON XAVIER GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: GILSON SOUZA DA COSTA, JOSE REINALDO SOARES Nome: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Travessa Jari, 496, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WILSON XAVIER GUIMARAES Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1067, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de pedido de correção de erro material proposto nos autos de Embargos de Terceiros opostos por LUCILA DOS SANTOS SARRAF em face de W.
X.
GUIMARAES COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, todos qualificados nos autos.
O embargado alega supostamente "chamar o feito à ordem" para que seja designada nova audiência em razão de erro material no termo de audiência, que declarou que o embargante estava ausente quando na verdade estava presente.
Fundamento.
Conforme certidão de trânsito em julgado constante no ID Num. 116351887, a decisão proferida tornou-se definitiva, não havendo mais controvérsias a serem resolvidas.
Ressalta-se que no despacho que indicou a realização de audiência preliminar (ID Num. 100840849), na verdade, tratava-se de uma mera audiência de conciliação.
Desse modo, a não realização de tal audiência não trouxe qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Ainda, a certidão emitida pelo servidor judicial constante no ID Num. 122679403 apontando o erro material no Termo de Audiência da parte embargada não interfere no regular trâmite processual, pois, como já mencionado, a ausência de tentativa de conciliação não gera, neste caso, obstáculo ao curso da ação.
Ademais, a audiência de conciliação mencionada no despacho era meramente protocolar, sem prejuízo ao andamento processual, pois o rito dos embargos de terceiro não exige tal formalidade para sua eficácia.
Por fim, a parte embargada foi devidamente cientificada que a contagem do prazo de defesa se daria a partir da data da audiência (art. 335, CPC), conforme advertência no Despacho de ID Num. 100840849.
Diante do exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO do feito, considerando que o processo já se encontra definitivamente julgado, conforme certidão de trânsito em julgado.
Ressalta-se que esse é o segundo pedido manifestamente incabível do autor.
Eventual terceiro pedido no mesmo sentido será considerado abuso do direito e poderá ser punido por litigância de má-fé com a decretação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:30
Processo Reativado
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800628-11.2022.8.14.0004 EMBARGANTE: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Advogado(s) do reclamante: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 350, ALTOS, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EMBARGADO: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME REPRESENTANTE DA PARTE: WILSON XAVIER GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: GILSON SOUZA DA COSTA, JOSE REINALDO SOARES Nome: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Travessa Jari, 496, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WILSON XAVIER GUIMARAES Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1067, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de pedido de correção de erro material proposto nos autos de Embargos de Terceiros opostos por LUCILA DOS SANTOS SARRAF em face de W.
X.
GUIMARAES COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, todos qualificados nos autos.
O embargado alega supostamente "chamar o feito à ordem" para que seja designada nova audiência em razão de erro material no termo de audiência, que declarou que o embargante estava ausente quando na verdade estava presente.
Fundamento.
Conforme certidão de trânsito em julgado constante no ID Num. 116351887, a decisão proferida tornou-se definitiva, não havendo mais controvérsias a serem resolvidas.
Ressalta-se que no despacho que indicou a realização de audiência preliminar (ID Num. 100840849), na verdade, tratava-se de uma mera audiência de conciliação.
Desse modo, a não realização de tal audiência não trouxe qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Ainda, a certidão emitida pelo servidor judicial constante no ID Num. 122679403 apontando o erro material no Termo de Audiência da parte embargada não interfere no regular trâmite processual, pois, como já mencionado, a ausência de tentativa de conciliação não gera, neste caso, obstáculo ao curso da ação.
Ademais, a audiência de conciliação mencionada no despacho era meramente protocolar, sem prejuízo ao andamento processual, pois o rito dos embargos de terceiro não exige tal formalidade para sua eficácia.
Por fim, a parte embargada foi devidamente cientificada que a contagem do prazo de defesa se daria a partir da data da audiência (art. 335, CPC), conforme advertência no Despacho de ID Num. 100840849.
Diante do exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO do feito, considerando que o processo já se encontra definitivamente julgado, conforme certidão de trânsito em julgado.
Ressalta-se que esse é o segundo pedido manifestamente incabível do autor.
Eventual terceiro pedido no mesmo sentido será considerado abuso do direito e poderá ser punido por litigância de má-fé com a decretação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-11.2022.8.14.0004 EMBARGANTE: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Advogado(s) do reclamante: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 350, ALTOS, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EMBARGADO: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME REPRESENTANTE DA PARTE: WILSON XAVIER GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: GILSON SOUZA DA COSTA Nome: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Travessa Jari, 496, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WILSON XAVIER GUIMARAES Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1067, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão I.
Relatório.
Certificado o o trânsito em julgado do presente processo (ID Num. 116351887).
Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 121098696.
II.
Fundamentação. a) Intempestividade dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, para que sejam admitidos, é necessário que sejam interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão embargada, conforme estipulado pelo artigo 1.023, caput, do CPC: "Art. 1.023.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material, sobre o qual deve se pronunciar o juiz ou tribunal." No caso em análise, os Embargos de Declaração foram interpostos no ID Num. 121098696, claramente fora do prazo de cinco dias após a intimação da decisão.
Portanto, são intempestivos. b) Efeitos do Trânsito em Julgado.
A certificação do trânsito em julgado do processo (ID Num. 116351887) implica que a decisão judicial tornou-se definitiva e não está mais sujeita a recursos ordinários, conforme dispõe o artigo 502 do CPC: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento: "Após o trânsito em julgado da decisão, não cabe mais a interposição de Embargos de Declaração, visto que a decisão tornou-se imutável e indiscutível. (STJ, AgRg no AREsp 108.784/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)." c) Prejuízo da Análise de Mérito dos Embargos de Declaração.
Dada a intempestividade dos Embargos de Declaração e o trânsito em julgado do processo, não há como proceder à análise de mérito dos embargos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, após o trânsito em julgado, não se admitem novos recursos, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como a ação rescisória, conforme estabelece o artigo 525 do CPC: "Art. 525.
A decisão transitada em julgado pode ser rescindida nas hipóteses previstas no art. 966." Portanto, os Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 121098696 estão prejudicados, sendo inviável sua análise, pois não preenchem os requisitos de admissibilidade, mormente a tempestividade.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, resta prejudicado os Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 121098696, em razão de sua intempestividade e do trânsito em julgado já certificado (ID Num. 116351887), que torna a decisão imutável e indiscutível.
Arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 24 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:59
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 04:30
Decorrido prazo de W. X. GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
11/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
09/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-11.2022.8.14.0004 EMBARGANTE: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Nome: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 350, ALTOS, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EMBARGADO: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME REPRESENTANTE DA PARTE: WILSON XAVIER GUIMARAES Nome: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Travessa Jari, 496, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WILSON XAVIER GUIMARAES Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1067, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de embargos de terceiro proposto por Lucila dos Santos Sarraf em face de W X Guimarães Comércio e Serviços – ME, representada por seu sócio Wilson Xavier Guimarães, todos qualificados nos autos.
A Embargante contesta a penhora de um imóvel do casal, argumentando que a dívida não é conjunta e que o imóvel é protegido pela lei como bem de família.
Alega que não deu consentimento para o contrato de mútuo e que os contratos bancários mencionados não foram incluídos no processo.
Busca a exclusão da constrição sobre o imóvel e sua declaração como impenhorável.
A inicial foi recebida com a designação de audiência de conciliação (Id Num. 100840849).
A audiência restou prejudicada antes a ausência do embargado (Id Num. 103315480).
Verificada a ausência de apresentação de contestação pelo requerido (Id Num. 104884474).
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial, com pedido de que seja cancelada a penhora sobre o bem do casal devido à ausência de concordância marital e também em razão da impenhorabilidade (Id Num. 106324698).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Questões processuais. a) Do cabimento e da legitimidade da cônjuge meeira.
Os embargos de terceiro são um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, especificamente no art. 674, que permite a uma pessoa que não é parte no processo defender seus bens contra medidas restritivas, como penhora, arresto ou sequestro, que possam afetá-los indevidamente.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; Essa figura legal é essencial para garantir que terceiros que não estão envolvidos na disputa judicial não sejam prejudicados por medidas coercitivas que afetem seus bens.
Os embargos de terceiro proporcionam um meio para corrigir qualquer equívoco cometido por uma das partes ao buscar a constrição de um bem que não deveria estar sujeito a tal medida.
A autora junta certidão de casamento no Id Num. 60984611, comprovando que é casada com o executado Otaviano Rodrigues Sarraf pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo, portanto, parte legítima.
II.
Mérito. a) Da penhora do imóvel e da responsabilidade da autora.
No caso em tela, a embargante está contestando a penhora de um imóvel que pertence ao casal, argumentando que a dívida pela qual o embargado está executando não é de responsabilidade conjunta do casal, mas sim apenas de um dos cônjuges.
Além disso, ela alega que a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel está em desacordo com a Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família.
A embargante também destaca que o contrato de mútuo não conta com sua anuência e que os contratos bancários mencionados pelo Embargado não foram incluídos no processo.
Ela afirma que os boletos e recibos de pagamento apresentados demonstram que o valor cobrado na execução é superior ao devido.
A argumentação central parece ser que a embargante não deve responder pela dívida executada e que a penhora do imóvel do casal é indevida, principalmente considerando que o imóvel é protegido pela lei como bem de família.
Embasa sua posição de terceiro embargante, ressaltando seu direito de defender sua meação e a impenhorabilidade do bem de família.
Em resumo, a embargante está buscando a exclusão da constrição sobre o imóvel e a declaração de sua impenhorabilidade, argumentando que a dívida não é de responsabilidade conjunta do casal e que o imóvel é protegido pela lei como bem de família.
Em penhora efetivada nos autos apensos relativos a execução principal, foi procedida a penhora, avaliação e depósito do bem imóvel residencial (casa de alvenaria), dado como garantia do negócio, mediante hipoteca, situado na Rua Padre Amândio Pantoja, cujo terreno mede 16 metros de frente por 12 metros de fundo, registrado as fls. 01 do livro 09, datado em 25 de janeiro de 1982, na Prefeitura Municipal de Almeirim/PA, com avaliação em R$ 144.801,83 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos), conforme auto de penhora e avaliação de Id Num. 58195093, autos apensos.
Nota-se que a data do registro (janeiro de 1982) é posterior a celebração do casamento (Certidão de Casamento no Id Num. 60984611).
O art. 1.658 do CC dispõe que: Art. 1.658.“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Prossegue o Código Civil, no art. 1.660: Art. 1660.
Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Com efeito, esses dispositivos estabelecem a presunção lógica de que os bens adquiridos a título oneroso pertencem a ambos os nubentes, ainda que registrados em nome de apenas um deles. É imperioso ressaltar o enunciado da Súmula 251 do STJ, que prevê a não presunção de que o produto da dívida tenha revertido em proveito do casal, sendo ônus da prova do credor.
No caso, não trouxe o embargado prova no sentido de demonstrar que houve proveito do crédito cobrado em favor do casal, ônus que, como se vê, lhe incumbia.
Evidente que a meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmadas apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo ao credor comprovar ter o débito resultado com benefício da família.
Ocorre que não houve qualquer manifestação do credor quanto aos embargos apresentados.
Dessa forma, não se pode presumir que a dívida foi realizada em proveito do casal, uma vez que não há qualquer comprovação nesse sentido. b) Da impenhorabilidade do bem de família.
No caso em tela, foram efetivadas duas penhoras nos autos apensos relativos a execução principal.
A primeira consistente em penhora, avaliação e depósito de colchões e camas nos termos descritos no auto de penhora e avaliação de Id Num. 24556725 - Pág. 1 a 9, com avaliação em R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais).
Tal penhora se deu em colchões que se destinavam claramente a venda, não havendo qualquer óbice a penhora de tais bens.
Já a segunda, conforme auto de penhora e avaliação de Id Num. 58195093, autos apensos, consistiu na penhora, avaliação e depósito do bem imóvel residencial (casa de alvenaria), dado como garantia do negócio, mediante hipoteca, situado na Rua Padre Amândio Pantoja, cujo terreno mede 16 metros de frente por 12 metros de fundo, registrado as fls. 01 do livro 09, datado em 25 de janeiro de 1982, na Prefeitura Municipal de Almeirim/PA, com avaliação em R$ 144.801,83 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e um reais e oitenta e três centavos).
Tal penhora se deu em imóvel residencial em que a embargante afirma que que o referido imóvel se destina a residência da família, portanto, não pode ser penhorado em razão da previsão legal esculpida no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Art. 1º.O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou de móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção jurídica fundamental assegurada pela Lei 8.009/90 e pelo artigo 833 do CPC.
Essas normas visam salvaguardar a moradia das famílias, proibindo que seja penhorada para quitar dívidas, exceto em casos específicos.
O conceito abrange imóveis residenciais destinados à habitação familiar, garantindo estabilidade em momentos financeiros difíceis.
A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça amplia essa proteção, incluindo imóveis de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Além do imóvel em si, a lei resguarda os bens móveis e equipamentos da residência, desde que quitados.
No entanto, objetos de valor elevado, como veículos e obras de arte, não estão protegidos pela impenhorabilidade. É relevante destacar que não é necessário registro específico para que um bem seja considerado como bem de família, sendo a impenhorabilidade garantida de forma implícita pela legislação.
Diz-nos Silvio Neves Baptista, com precisão de sua cátedra: "O bem de família legal é o imóvel que serve de residência a uma pessoa, casal ou entidade familiar, em virtude do que não pode ser objeto de execução por qualquer tipo de dívida, civil, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, quer de dívida anterior ou posterior a sua constituição, ressalvadas apenas as exceções previstas pela própria lei no seu artigo 3º.
Tornam-se assim impenhoráveis o bem residencial e seus acessórios, tão só com a comprovação de que o titular reside no imóvel próprio”.
A dignidade das pessoas que compõem a família possui um status constitucional que transcende questões financeiras relacionadas à execução de dívidas por eventuais credores.
O bem de família legal é um patrimônio que, do ponto de vista ético-jurídico, representa um patrimônio existencial ou de dignidade. É um espaço vital para a família, sendo considerado intocável.
Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade do bem de família descrito e determino a cancelamento da penhora efetuada no auto de penhora e avaliação de Id Num. 58195093. c) Do excesso de execução.
A Embargante destaca que os contratos bancários mencionados pelo embargado não foram incluídos no processo.
Ela afirma que os boletos e recibos de pagamento apresentados demonstram que o valor cobrado na execução é superior ao devido.
Ressalta que o embargado alega que a dívida mencionada no título executivo é resultado de três contratos feitos com o Banco Bradesco, detalhados da seguinte forma: o primeiro contrato, datado de 04/07/2019 a 04/12/2020, com parcelas de R$ 1.906,39; o segundo contrato, de 20/08/2019 a 20/10/2019, com parcelas de R$ 1.806,39; e o terceiro contrato, de 27/07/2019 a 27/01/2020, com parcelas de R$ 2.502,95.
No entanto, ele não apresentou cópias dos contratos nem informou os valores já pagos.
Em resumo, a embargante alega excesso de execução, entretanto, não junta planilha de cálculos do valor que entende devido.
Art. 525, CPC. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, diante da ausência de menção do valor que entende ser o correto, tal alegação não será examinada neste momento.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo o pedido parcialmente procedente para: a) Reconhecer a impenhorabilidade do bem de família descrito e determinar a cancelamento da penhora efetuada no auto de penhora e avaliação de Id Num. 58195093, autos apensos. b) Reconhecer a responsabilidade pela dívida de forma exclusiva do executado, não podendo incidir sob os bens que integram a meação da cônjuge autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência no Id Num. 82251487.
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa a serem custeados pela parte embargada, nos termos da Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
Comuniquem-se os autos principais relativos a execução.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:29
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:30
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
29/10/2023 22:24
Juntada de Informações
-
19/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800628-11.2022.8.14.0004 EMBARGANTE: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Nome: LUCILA DOS SANTOS SARRAF Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 350, ALTOS, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EMBARGADO: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME REPRESENTANTE DA PARTE: WILSON XAVIER GUIMARAES Nome: W.
X.
GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Travessa Jari, 496, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WILSON XAVIER GUIMARAES Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1067, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Designo audiência preliminar para o dia 30/10/2023, Às 13h.
CITE-SE o requerido para comparecer a audiência designada e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Expeça-se o necessário.
Determino a suspensão da ação principal enquanto durar a presente ação, devendo ambas correr em conjunto.
Inclua-se o feito no sistema TEAMS e na pauta de audiência do google agenda.
Almeirim, 18 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:32
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
18/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002744-31.2016.8.14.0037
Raimundo Pedro Marques de Almeida
Jose Alves Rodrigues
Advogado: Milena de Souza Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 12:29
Processo nº 0817971-56.2023.8.14.0401
Nairon Cardoso Teixeira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 09:52
Processo nº 0807531-56.2022.8.14.0006
Nubia Patricia da Silva Alves
Maria Teodora Santos de Sant Anna
Advogado: Antonio Pedro Ledo Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:33
Processo nº 0806756-77.2019.8.14.0028
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Maria de Nazare Ribeiro Neto
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 11:42
Processo nº 0000470-83.2011.8.14.0065
Idalina Maria Portugal
Valdecy Bispo Portugal
Advogado: Joao Lineu Antunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 13:06