TJPA - 0807531-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807531-56.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 300, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: MARIA TEODORA SANTOS DE SANT ANNA Endereço: Travessa WE-72, 682, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento da diligência essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
20/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 00:49
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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01/10/2023 01:42
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807531-56.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 300, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: MARIA TEODORA SANTOS DE SANT ANNA Endereço: Travessa WE-72, 682, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se o exequente para que proceda a atualização do débito exequendo, juntando planilha discriminada, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para início da execução.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/08/2022 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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02/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/09/2022 11:00 em/para 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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26/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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