TJPA - 0801524-25.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MERENTIANA FERREIRA PANTOJA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801524-25.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: MERENTIANA FERREIRA PANTOJA Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, GUARIBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:43
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 09:17
Conclusos ao relator
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MERENTIANA FERREIRA PANTOJA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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