TJPA - 0882284-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 19:23 Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/03/2025 19:22 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            14/02/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 10:14 Publicado Sentença em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 12:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0882284-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA, também qualificada(o).
 
 A curatela provisória foi deferida.
 
 Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
 
 A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
 
 Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o (CID 10 G30. 8), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
 
 E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
 
 Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CID 10: F02 / F 00, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
 
 Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
 
 II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
 
 OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
 
 III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
 
 Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
 
 Sem custas.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
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                                            12/02/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/02/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 09:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 10:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/01/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 04:04 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:39 Publicado Despacho em 29/10/2024. 
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                                            27/10/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0882284-35.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA - CPF: *39.***.*00-53 Interditando(a): RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA - CPF: *00.***.*48-91 Advogado/Defensor: DRA.
 
 SILVANA SAMPAIO LIMA – OAB/PA 23194-B; DRA.
 
 MAYARA XERFAN GOMES – OAB/PA 39147 RMP: DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 21/10/2024 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA - CPF: *39.***.*00-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
 
 SILVANA SAMPAIO LIMA – OAB/PA 23194-B; DRA.
 
 MAYARA XERFAN GOMES – OAB/PA 39147 e o Interditando(a): RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA - CPF: *00.***.*48-91.
 
 Aberta a audiência, A MM.
 
 Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
 
 Após, a MM.
 
 Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
 
 Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
 
 Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
 
 Nada mais havendo, encerro o presente.
 
 Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
 
 Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
 
 Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
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                                            24/10/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 11:11 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/10/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            24/08/2024 03:07 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 03:21 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 19:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2024 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2024 07:46 Decorrido prazo de SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 04:22 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 03:41 Decorrido prazo de SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 12:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:36 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/10/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            10/07/2024 12:45 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            28/06/2024 03:49 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            25/06/2024 11:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0882284-35.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA Nome: RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 68, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO 1- Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
 
 Designo o dia 21/10/24 , às 10:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
 
 De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
 
 Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador de doença de Alzheimer (CID: G30-8), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é esposa do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
 
 Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
 
 Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
 
 Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
 
 Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
 
 Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
 
 Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
 
 Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
 
 P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ODU4OTE0ODUtNzA3Mi00ODZiLThlNTgtNGNlYmZiYTFiOWVj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091820593935100000095052979 certidão de casamento pai Documento de Comprovação 23091820593953900000095052980 CREA PAI Documento de Identificação 23091820593997700000095052981 laudo pai Documento de Comprovação 23091820594046600000095052983 RG SILVANA MAE F Documento de Identificação 23091820594090500000095052984 RG SILVANA MAE V Documento de Identificação 23091820594127000000095052985 Antecedente Criminal - Polícia Civil Pará mãe Documento de Comprovação 23091820594157400000095052986 certidão justiça federal Documento de Comprovação 23091820594210000000095052987 certidaoAntecedentesCriminais mãe Documento de Comprovação 23091820594244600000095052988 CNH ELCIO Documento de Comprovação 23091820594279300000095052989 jfpa criminal Documento de Comprovação 23091820594332800000095052990 Laudo Elcio RM Documento de Comprovação 23091820594369400000095052991 rg carolina.
 
 Documento de Comprovação 23091820594411600000095052992 RG E CPF - OAB (SILVANA) (1) Documento de Identificação 23091820594445300000095052993 proc carol Procuração 23091820594504700000095052996 proc mãe Procuração 23091820594552400000095052997 procuracao-elcio_assinado curatela Procuração 23091820594599700000095052998 Decisão Decisão 23092510543428900000095411765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100213494436700000095853512 Petição Petição 23100215002769300000095858124 Equatorial Pará - Fatura - 14092023 Documento de Comprovação 23100215002786500000095858127 2ºVia GUIA (6) Documento de Comprovação 23100215002820900000095858128 fatura formosa Documento de Comprovação 23100215002903200000095861329 fatura líder Documento de Comprovação 23100215002949900000095861330 PARCELAMENTO IPTU 20 21 22 Documento de Comprovação 23100215002999500000095861333 extrato-ir Documento de Comprovação 23100215003053500000095861336 Decisão Decisão 24030622163364900000101862233 Parecer Parecer 24031211102793500000104174569
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                                            24/06/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:52 em cooperação judiciária 
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                                            24/06/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 03:52 Decorrido prazo de SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 03:52 Decorrido prazo de SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 11:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/03/2024 03:32 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882284-35.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA Nome: RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 68, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO 1.
 
 Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.
 
 Com a resposta, conclusos para decisão.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            06/03/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 22:16 Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA - CPF: *39.***.*00-53 (REQUERENTE). 
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                                            10/11/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2023 03:12 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 19:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 13:10 Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 13:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2023 04:48 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0882284-35.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA MARIA SAMPAIO LIMA Nome: RAIMUNDO ELCIO GOMES LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 68, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
 
 O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
 
 Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
 
 No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), 25 de setembro de 2023.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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                                            25/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2023 21:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/09/2023 21:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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