TJPA - 0880759-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:04
Audiência Una cancelada para 13/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:51
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°. 9.099/1995.
Trata-se de Ação Cível movida por G.
V.
D., menor de idade, na ação representada por sua genitora em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei n°. 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8°, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
No caso vertente, verifica-se que a reclamante é menor de idade e está representada nestes autos por sua genitora, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Deste modo, está a autora classificada como incapaz.
Neste sentido, não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer de feitos onde a parte autora, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, ocupando o polo ativo da demanda, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, inadmissível a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido já decidiu o E. tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA COMPRA DE MÓVEIS REALIZADA POR PESSOA FALECIDA, QUE DEIXOU UM FILHO MENOR DE IDADE.
INTERESSE DE MENOR ENVOLVIDO NO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º, § 1.º, I, DA LEI N.º 9.099/95.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-17 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO TOTAL PRETENDIDO PELA PARTE.
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À SOMA DESSES DOIS PLEITOS.
TETO DO JEC DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO.
INCLUSÃO DE MENOR DE IDADE NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
DESCABIMENTO DA REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO COMUM.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-80 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
ANTE O EXPOSTO, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/1995).
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:07
Audiência Una designada para 13/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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