TJPA - 0818473-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/04/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/04/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a IVIE MARCELA DA ROCHA CAVALCANTE - CPF: *10.***.*72-87 (AUTOR).
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18/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818473-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] PARTE AUTORA: AUTOR: IVIE MARCELA DA ROCHA CAVALCANTE e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PA32648, PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS - PA31514 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PA32648, PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS - PA31514 PARTE RÉ: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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