TJPA - 0874710-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9541
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02/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:38
Juntada de Alvará
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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17/02/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 20:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0874710-58.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO, representada por seu curador José Claudio Monteiro de Brito Filho, objetivando a aquisição de bem imóvel, tudo conforme consta na exordial e documentação anexa.
Aduz a parte autora, em síntese, que a aquisição se faz necessária porque a Requerente vive em apartamento alugado no Edifício Torre de Ávila, condomínio onde reside seu curador, mas cujo contrato locatício se encerrou em 17/11/2021, estando, desde então, a Requerente lá habitando por prorrogação automática da avença locatícia, mas em condição relativamente precária, tendo em vista que a qualquer momento o bem pode ser reivindicado pelo locador; que o imóvel adquirido será utilizado para moradia exclusiva da Requerente, por ser apartamento confortável que atende suas necessidades, além de estar estrategicamente localizado próximo à residência de seus dois curadores; que a aquisição do imóvel em nada afeta o conforto financeiro da Requerente, haja vista que seus proventos como juíza federal aposentada são suficientes para cobrir seus gastos mensais, sobretudo quando se encerrar o vínculo locatício que hoje ainda mantém, oportunidade em que terá ainda mais disponibilidade de caixa mensal.
Dessa forma, para resguardar os interesses da Curatelada e cumprir exigência formulada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, seria necessária a expedição de alvará judicial autorizando que seus curadores formalizem em favor da curatelada a aquisição do apartamento 1802 do Edifício Elysium, situado na Rua João Balbi, 249, bairro Nazaré, CEP 66055-280, conforme exige o cartório ao Id.
Num. 99172168.
Cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel na qual consta que o mesmo está devidamente quitado, sem ônus e com todos os impostos pagos (ID Num. 99172170).
Cópia do documento do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belém com exigência de Autorização Judicial para registro de escritura pública de compra e venda naquela serventia, conforme Id.
Id.
Num. 99172168.
Parecer ministerial favorável à aquisição do bem imóvel vide Id. 105068993. É o suficiente a relatar.
Decido.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial, que autorize a prática de um ato, no caso, a aquisição de bem imóvel.
Assim, nas circunstâncias relatadas, o registro do imóvel realmente não traz qualquer prejuízo à curatelada, visto que a mesma tem renda própria e condições de arcar com o ônus de um imóvel e sua manutenção, deixando, ainda, de pagar aluguel após a aquisição de bem próprio.
Assim sendo, restou demonstrado nos autos que não haverá prejuízos à curatelada, visto estar demonstrado nos autos a vantagem na aquisição e registro do imóvel em seu nome, que terá um acréscimo em seu patrimônio e conforto em sua residência.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, EXPEÇA-SE ALVARÁ para autorizar que os curadores formalizem a aquisição do apartamento 1802 do Edifício Elysium, situado na Rua João Balbi, 249, bairro Nazaré, CEP 66055-280, em favor de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0874710-58.2023.8.14.0301 - Despacho - Vista ao RMP para prévia apreciação e manifestação acerca do pedido de autorização para compra de bem imóvel, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, uma vez que a presente ação envolve interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874710-58.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO É competente o juízo da curatela, para o deferimento de pedidos de venda de bens ou de liberação de valores em nome do interditado, uma vez que o pedido de alvará é acessório à ação de interdição.
Diante disso, considerando a existência de ação de interdição do autor (Processo nº 0280321-85.2016.8.14.0301), cujo trâmite se deu perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prevento aquele juízo para a análise do pedido formulado nestes autos.
Assim, determino a remessa do presente feito à 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital por prevenção ao Processo nº 0280321-85.2016.8.14.0301, competente para processar e julgar o feito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082211220985200000093555886 Doc. 1 - Identidade Maria Luiza Documento de Identificação 23082211221013200000093555891 Doc. 2 - Curatela Definitiva - Maria Luiza Documento de Comprovação 23082211221047100000093555893 Doc. 3 - Procuracao Procuração 23082211221073100000093555895 Doc. 4 - Nota de Analise Cartorio de Imoveis Documento de Comprovação 23082211221109500000093555896 Doc. 5 - Escritura Publica - Aquisicao Elysium Documento de Comprovação 23082211221143200000093555898 Doc. 6 - Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23082211221208500000093555900 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 23083115521399000000094160519 Comprovação de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23083115521455600000094160520 Certidão Certidão 23090110132097600000094197035 Decisão Decisão 23091911474424500000095076012 Decisão Decisão 23091911474424500000095076012 Petição Petição 23100312105822700000095922311 Certidão Certidão 23100510190496200000096058308 -
06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Declarada incompetência
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05/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0874710-58.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO Ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém-PA, 19 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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