TJPA - 0801346-53.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
23/01/2024 07:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801346-53.2023.8.14.0107 Requerente: BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Recebo o processo nesta data e no estado em que se encontra.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE em desfavor de BANCO C6 BANK, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado que não realizou ou autorizou que o fizessem.
A decisão ID 97478017 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.
Houve contestação no ID 99213109.
Em petição ID 100158395, a advogada da parte autora requereu a renúncia de seu mandato, o que foi indeferido pelo juízo na decisão ID 100704574.
Em audiência ID 101687915, não houve proposta de acordo, tendo o juízo consignado prazo para réplica da parte autora.
Não houve réplica, conforme certidão ID 103479901.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Compulsando os autos e, após pesquisas aos sistemas PJE e LIBRA, comungo do entendimento quanto à ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a parte autora já ajuizou ação anterior (processo n.º 0800201-93.2022.8.14.0107) com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir objeto da presente demanda.
Assim dispõe os dispositivos do art. 337, do Código de Processo Civil, relativos à coisa julgada, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ainda o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse passo, analisando a ação anterior n.º 0800201-93.2022.8.14.0107, verifica-se que aquela demanda versou sobre o mesmo pedido e causa de pedir dos presentes autos (descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 010111400373 feito junto ao Banco C6 S.A.), tendo sido proferida sentença de mérito no dia 01/03/2023, intimadas as partes no dia 08/03/2023, encontrando-se o processo devidamente transitado em julgado.
Logo, considerando a incidência do instituto da coisa julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §4º c/c 485, V, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
19/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801346-53.2023.8.14.0107.
REQUERENTE: BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO:BANCO C6 S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi informada a renúncia ao mandato procuratório juntado nos autos, sem, contudo, haver prova da comunicação da referida renúncia à parte.
Conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Além disso, a necessidade de notificação do cliente acerca renúncia ao mandato está prevista no art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que assevera que “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo”.
Esclareço que, a redação do dispositivo supra é meramente preferencial e há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Assim, é possível a notificação sob a forma eletrônica, como, por exemplo, e-mail ou WhatsApp, que permitem o envio de documentos e são socialmente vistos como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas.
Além disso, não vislumbro nenhuma previsão legal para intimação pessoal da parte em caso de renúncia quando o advogado constituído não fez a prévia comunicação para a parte.
Em verdade, trata-se de um dever ético da advocacia, evitando-se causar prejuízo à parte representada nos autos.
Destaco que as previsões contidas no art. 313, § 2º e § 3º, bem como art. 485, § 1º do CPC não se aplicam ao caso em tela, justamente por não ter sido efetuada a comunicação da renúncia à parte representada.
Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017). (grifei).
Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003). (grifei).
Desta forma, indefiro o pedido de intimação da parte representada e, por consequência, DETERMINO que a advogada do autor comprove nos autos que comunicou ao autor a renúncia ao mandato na forma da legislação supracitada, a fim de que o autor constitua novo advogado, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do processo, esclarecendo que, conforme art. 112, § 1º do CPC “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 17 de setembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
17/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
26/07/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812352-87.2023.8.14.0000
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Joaquim Cordovil da Silva
Advogado: Pedro Arthur Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0057830-94.2015.8.14.0045
Wathylla Steffane dos Santos Brito
Eduardo da Silva Ferreira
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2015 11:03
Processo nº 0814077-35.2019.8.14.0006
Leticia Veiga Barreto
Rodrigo Oliveira Glim
Advogado: Marcelo Augusto Modesto Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 12:54
Processo nº 0857623-89.2023.8.14.0301
Marcus Felipe Jesus de Souza
Tania da Graca de Jesus
Advogado: Luana Cristina Mocbel Bedran
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 13:14
Processo nº 0800414-82.2021.8.14.0124
Alda Gislene Pereira Lima
Wilton Miranda de Souza
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 15:39