TJPA - 0800414-82.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:28
Juntada de Alvará
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27/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 13:11
Decorrido prazo de WILTON MIRANDA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800414-82.2021.8.14.0124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Autor: D.
L.
D.
S. representado por sua genitora ALDA GISLENE PEREIRA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por D.
L.
D.
S., representado por Alda Gislene Pereira Lima, para levantamento dos valores constantes na Caixa Econômica Federal, em nome de seu falecido pai, Wilton Miranda de Souza – CPF *01.***.*62-89, falecido em 27 de julho de 2020.
Com a exordial vieram os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça Id. 31383122.
No evento Id. 39858039, a Caixa Econômica Federal informou o saldo disponível para levantamento em nome do falecido.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da parte estar amparada pela gratuidade da justiça em observância as determinações previstas na Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Ab initio, verifica-se, sem maiores digressões, que a parte é legítima, estando representada por seu patrono, bem como verifico haver interesse processual, consistente na necessidade e adequação do pedido, estando, portanto, presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao regramento específico do pedido, revela a Lei n.° 6.858/80 que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASE, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Consta ainda a documentação que comprova a existência de valores a serem disponibilizados, os quais necessitam da devida autorização judicial para levantamento, sendo, portanto, plenamente plausível o obsecro realizado na exordial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado nos moldes da Lei 6.858/80, em prol do Requerente, D.
L.
D.
S. representado por sua genitora Alda Gislene Pereira Lima, para receber junto à Caixa Econômica Federal a quantia depositada na conta corrente/poupança, bem como o saldo disponível de FGTS, devidamente atualizados até o dia do efetivo resgate, em nome do falecido Wilton Miranda de Souza (CPF *01.***.*62-89).
Em consequência, fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo Autor, na forma do art. 88 do CPC verbas que, no entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com a previsão do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nas ações de jurisdição voluntária inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
Expeça-se o Alvará, transcrevendo-se o dispositivo da sentença acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
25/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2022 20:40
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:25
Juntada de Ofício
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26/04/2022 13:54
Juntada de Ofício
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14/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de ofício
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26/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:21
Juntada de Ofício
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21/10/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 13:42
Juntada de Ofício
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11/08/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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