TJPA - 0802209-49.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 09:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo nº:0802209-49.2022.8.14.0008 Nome: ELIANA CRUZ DA SILVA Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 06, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos por ELIANA CRUZ DA SILVA, no id 138426545, por meio dos quais alega omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando que não foi intimada pessoalmente para suprir diligências, o que violaria o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, uma vez que foram apresentados tempestivamente, conforme certidão com id 139150220.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o processo foi extinto por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial contida na decisão com id 124224598, mesmo devidamente intimada por meio de sua advogada.
Importante esclarecer que não se trata de extinção por abandono do processo, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, hipótese que, de fato, exigiria intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme determina o §1º do referido artigo.
Ao contrário, trata-se de extinção por descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial — uma providência processual que compete ao patrono da parte e que não exige intimação pessoal da autora, nos termos da sistemática processual vigente.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nesses casos, basta a intimação do advogado nos termos do art. 272 do CPC, o que foi devidamente cumprido.
Logo, não há omissão na sentença, tampouco qualquer vício de contradição ou obscuridade.
A parte utiliza os embargos com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELIANA CRUZ DA SILVA.
Cumpra-se a sentença com id 138426545.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo nº:0802209-49.2022.8.14.0008 Nome: ELIANA CRUZ DA SILVA Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 06, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos etc.
ELIANA CRUZ DA SILVA formulou o presente pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO em razão do óbito do de cujus ONOFRE ANTONIO BRASIL DA SILVA, devidamente qualificados.
O despacho com id Num. 124224598 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial e trouxesse aos autos certidão negativa de existência de bens.
Decorrido o prazo, a parte manteve-se inverte, conforme certidão com id 130226860. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme artigo 321 do CPC.
Contudo, manteve-se inerte.
Assim, a ausência dos requisitos legais tem como consequência o indeferimento da petição inicial, por inépcia, se após ser intimado para emendar a peça inaugural, o autor permanecer inerte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, indicando parâmetros para a revisão, e não simplesmente supor essa cobrança irregular. 2.
Em se tratando de demandas revisionais, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 e seguintes do CPC, atenta-se para a inclusão, pela Lei 12.810/2013, do art. 285 -B do CPC. 3.
Não restando suficientemente preenchidos os requisitos legais, mesmo após a oportunização de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 4.
In casu, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito sem indicar os parâmetros para revisão, formulando pedido genérico, sendo-lhe oportunizada a emenda à inicial em duas ocasiões, sem que preenchesse os requisitos legais. 5.
Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0005664-71.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 01/06/2016) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contrato Bancário.
Sentença extintiva do processo por inépcia da exordial.
Caso concreto envolvendo pedido de revisão de cláusula contratual.
Petição inicial que não indica a modalidade contratual estabelecida entre as partes, não se faz acompanhar de cópia do contrato, não transcreve nem menciona expressamente a cláusula que se pretende rever.
Existência de planilha de cálculos que não supre tais deficiências porque não há qualquer contrato em face da qual possa ser analisada.
Inicial que não atende ao disposto no artigo 285-B do CPC e tampouco ao que prescrevem os artigos 282 e 283 do referido diploma processual.
Recurso manifestamente improcedente permitindo o julgamento monocrático (artigo 557, caput, do CPC).
Recurso a que se nega seguimento. (0033156- 96.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO - MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 07/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Autora impugna elevação de saldo devedor sem especificar qualquer causa que considere abusiva.
Impossibilidade de apreciação de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Extinção do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial impugnada com argumento meritório.
Apelo incontroversamente dissociado, que não pode sequer ser apreciado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0012913-97.2014.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des.
Leila Albuquerque – Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor - Data de julgamento: 14/04/201 Nos termos do artigo 320, do CPC a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da demanda, constatada a necessidade de emenda da exordial, a Magistrada, regularmente, em observância das disposições do artigo 321, do CPC, oportunizou a emenda da peça de início, porém, a parte autora não cumpriu o ônus processual que lhe cabia ou sequer apresentou qualquer manifestação nos autos se insurgindo contra o requerimento.
Dessa forma, conforme parágrafo único do artigo 321, do CPC “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’’ Os tribunais superiores apresentam vasta jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ARTIGO 330, § 2º, CPC.
DESATENDIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
VALOR INCONTROVERSO. 1.
Consoante reza o art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo caso dos autos, o demandante terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Na hipótese, a parte autora não indicou o valor incontroverso em relação aos mútuos encetados com a instituição bancária ré, não atendendo a exigência, o que impõe a extinção da ação, por inépcia da peça portal. 3.
Mantido os ônus sucumbenciais na forma em que fixados na sentença de improcedência.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-87 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 330, § 2º, CPC.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 330, CPC/15, nas ações revisionais, cabe ao autor discriminar na peça inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.
Em caso de inércia após intimação para cumprimento do prelecionado por referente artigo, será extinto o processo. (TJ-MG - AC: 10000160263604002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020). 1.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015." (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA CONCEDIDA PELO JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 2.
Não pode a parte invocar ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade e instrumentalidade das formas quando age com desídia, pois é seu dever impulsionar o feito e atender ao chamamento judicial. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07094232320188070007 DF 0709423-23.2018.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da intelecção dos julgados supra, aliado ao princípio da razoável duração do processo, tenho que a extinção da presente demanda é medida que se impõe, uma vez que não pode ficar o processo paralisado indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
24/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:48
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802209-49.2022.8.14.0008 Nome: ELIANA CRUZ DA SILVA Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 06, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DESPACHO Proc.
N° 0802209-49.2022.8.14.0008 Em razão da certidão de id n° 104826218, intime-se a parte requerente para que satisfaça a determinação do Juízo em dez dias, sob as penas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
21/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802209-49.2022.8.14.0008 Nome: ELIANA CRUZ DA SILVA Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 06, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Proc.
N° 0802209-49.2022.8.14.0008 Intime-se a inventariante para que preste compromisso e cumpra o item 10 da decisão de id n° 74386831, prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
29/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:11
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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