TJPA - 0801068-72.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801068-72.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DORIEL SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou DORIEL SANTOS DE OLIVEIRA como incurso na sanção do delito previsto na norma do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) e no art. 129, §9º do CPB c/c art. 5º, III e art. 7, I da Lei 11.340/06.
Na denúncia, o órgão ministerial alega que em 08/10/2022 o acusado ameaçou de morte a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira.
A vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil para registrar a ocorrência e requerer Medidas Protetivas de Urgência. (id. 81153395).
Finaliza afirmando que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelo depoimento da vítima (id. 81153395) A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2023 (id. 92340353).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 94879962).
A denúncia foi admitida (id. 101322238).
Na instrução, a vítima foi enfática ao informar que não houve ameaça de morte por parte do acusado e que tinha interesse apenas no deferimento das Medidas Protetivas em seu favor.
O Órgão Ministerial desistiu da oitiva do réu.
Em alegações finais o Ministério Público e a defesa pugnaram pela improcedência da denúncia e como consequência pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII do Código De Processo Penal.
RELATADO.
DECIDO. 1 – CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTGICA (ART. 147 DO CPB C/C A LEI 11.340/2006).
O delito disposto no art. 147 do Código Penal consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, exige, para sua configuração, a manifestação clara e inequívoca do sujeito ativo na intimidação da vítima.
Assim, para a realização do tipo, basta que o ato produza receio, temor, medo no sujeito contra qual foi a ameaça dirigida, de modo a atingir sua liberdade de autodeterminação.
No caso destes autos, assiste razão ao Ministério Público, pois nenhuma prova cabal da autoria do fato criminoso foi obtida em relação ao acusado.
Nem mesmo a materialidade foi confirmada.
Com efeito, do cotejo do acervo probatório constante nestes autos, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência (id. nu. 116782479), não há elementos de convicção hábil a demonstrar a efetiva manifestação de vontade livre e consciente do réu em ameaçar a vítima.
Ainda nesse sentido, a vítima, ao ser interrogada, negou os fatos narrados na inicial, de maneira enfática, ao alegar que o acusado nunca chegou a ameaçá-la, portanto, presume-se que ela não se sentiu ameaçada e tampouco tal episódio causou-lhe medo.
Nessas circunstâncias, pelo que se colheu durante a instrução, tenho que inexistem elementos suficientes para ensejar um decreto condenatório quanto ao crime de ameaça.
Logo, se o quadro probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento no inciso I, do art. 386 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, E COM GUARIDA NO ART. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO DORIEL SANTOS DE OLIVEIRA DAS IMPUTAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Rio Maria/PA, 25 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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24/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801068-72.2022.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DORIEL SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO I - A defesa apresentada envolve matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, uma vez que não logrou descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, arguiu preliminares ou vícios processuais que importem reconhecimento imediato ou que tenham o condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor.
II - Não estando caracterizada nenhuma hipótese de absolvição sumária contida no art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito contra DORIEL SANTOS DE OLIVEIRA.
III - Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 28/05/2024, às 09h00.
A audiência ora designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA ou, caso haja requerimento das partes, poderá ser realizada em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução Nº 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará IV - Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1695729360728?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; VI - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII - AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE PARTICIPARÃO DAS AUDIÊNCIAS, DEVERÃO INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
As partes receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
Esta informação poderá ser feita ao oficial de justiça, no momento da intimação.
VIII – Os citados acima deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB.
IX – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
X - Intimem-se.
XI - Expeça-se o necessário.
XII - No ato da intimação o Oficial de Justiça deve fazer constar na certidão a preferência da parte quanto à modalidade da audiência, se presencial ou telepresencial; Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Rio Maria - PORTARIA Nº 4065/2023-GP -
26/09/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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