TJPA - 0803573-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 08:31
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803573-17.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o PAULO EDUARDO VAZ BENTES, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0053751-63.2009.8.14.0301 - PJE) interposto pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id 4989231 - Pág. 5/9): “Diante das razões expostas, DEFIRO a execução e determino ao Executado, em obrigação de fazer, que proceda ao acolhimento dos requerimentos administrativos n° 2021/21174 e 2021/64753, com a imediata convocação e inscrição do Exequente, o Sr.
Paulo Eduardo Vaz Bentes, no curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149),regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP.Para cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada, fixo multa deR$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297,do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Intime-se o Executado, por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento ou, querendo, apresentar impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 525 e 536, do CPC.” Em suas razões (Id 4989225), o Estado Agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação ante a nulidade do pedido de cumprimento de obrigação de fazer sem amparo em título judicial transitado em julgado.
Informa que o Agravado moveu pedido de cumprimento definitivo de sentença, com vistas a sua imediata convocação ao curso de formação de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de suposta aprovação no Concurso Público C-149, junto a Polícia Civil do Estado do Pará, tendo formulado seu pedido com base em requerimento administrativo apresentado junto à Polícia Civil pelo qual havia solicitado a reavaliação de sua classificação no certame, sendo-lhe reconhecida expressamente, conforme Manifestação Jurídica nº115/2021-CONJUR o direito a convocação ao curso de formação de Delegado de Polícia Civil.
Aduz que que a consultoria da Polícia Civil foi induzida a erro pelo requerente, quando da elaboração de sua manifestação jurídica nº115/2021-CONJUR, uma vez que não era de seu conhecimento todos os deslindes e tramitação dos autos judiciais respectivos, tendo o requerente utilizado, em seu requerimento, número processual com ano alterado (0053751-63.2011, e não, 2009), além de omitir que a sentença que confirmara a liminar, havia sido reformada pelo acórdão proferido em apelação.
Afirma que o Agravado informou que o Conselho Superior da PCPA fez publicar a Res.
Nº365/2020-CONSUP, que regulamenta o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil que incluem os candidatos aprovados no Concurso Público C-149, C-202 e C-203, pelo que requereu o cumprimento da obrigação de fazer, tutela esta que fora acolhida pelo juízo.
Sustenta a inexistência de título executivo que ampare a pretensão do Agravado, uma vez que a decisão que transitou em julgado, acórdão n. 139.776 reformou a sentença recorrida para afastar o direito do autor ao prosseguimento no certame e apenas reconhecer seu direito à obtenção do resultado dos recursos administrativos de forma individualizada.
Defende que a decisão administrativa do Delegado-Geral de Polícia Civil, que não é objeto do referido feito, mas que serviu de fundamento para o deferimento da tutela na decisão agravada, está vinculada à orientação desta Procuradoria-Geral do Estado, órgão competente para representação jurídica do Estado do Pará e sua consultoria interna.
Assevera a impossibilidade do poder judiciário substituir banca examinadora, sob pena de indevida interferência mérito administrativo, sustentando, ao final a ausência de probabilidade do direito do Agravado e a presença de risco inverso.
Alega a necessidade de revogação da multa coercitiva.
Ao final, requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, que ao final, seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão guerreada.
O Agravado apresentou petição requerendo a não concessão do efeito suspensivo (Id 5142548).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
No caso em exame, pretende o Agravante a suspensão da decisão que deferiu a execução e determinou ao Estado, em obrigação de fazer, que proceda ao acolhimento dos requerimentos administrativos nº 2021/21174 e 2021/64753, com a imediata convocação e inscrição do Exequente/Agravado, no curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. nº 365/2020-CONSUP, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão.
Observa-se que o pedido de Cumprimento de Sentença (Id 4989233 - Pág. 7/12), instaurado no bojo da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico (processo nº 0053751-63.2009.8.14.0301 - PJE), onde fora proferida a decisão agravada, fora motivado pela demora do Estado do Pará em dar cumprimento à decisão em sede de recurso de apelação em que se reformou a sentença, determinando que os recursos interpostos contra as questões da prova objetiva sejam analisados e seja oferecida decisão individual a esse respeito, ocasionando a paralisação do processo.
Fundamentou-se ainda o pedido de cumprimento de sentença, em manifestação jurídica exarada pela Consultoria Jurídica da Polícia Civil ao requerimento administrativo efetuado junto à Polícia Civil do Estado do Pará para participação em curso de formação para candidatos com decisão judicial.
Expõe o Agravado, que em referida manifestação jurídica nº 115/2021-CONJUR, a Consultoria Jurídica da Polícia Civil não vislumbrou óbice para que o requerente ingressasse na Academia de Polícia, considerando que este estava amparado judicialmente e que havia a juntada de certidão transitada em julgado, bem como, que a Academia de Polícia será realizada para o cumprimento de decisões judiciais referente a diversos concursos públicos e, dentre eles, o C-149.
A seu turno, o juízo fundamentou o deferimento da execução em referida manifestação, senão vejamos: “Diante dos documentos colacionados pelo Exequente às fls. 1208/1222, resta comprovado que o Executado, em sede administrativa, reconheceu expressamente o direito daquele, em participar do curso de formação ofertado a candidatos aprovados no Concurso Público n° C-149.
Destarte, a Manifestação Jurídica n° 115/2021-CONJUR, emitida pela Consultoria Jurídica da Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, órgão vinculado diretamente ao Delegado-Geral de Polícia Civil (art. 10, da Lei Complementar Estadual n° 22/94), aponta à regularidade na convocação do Exequente ao curso de formação regulamentado na Res. n° 365/2020-CONSUP.
Acontece que, a manifestação da CONJUR consubstancia a motivação do próprio Delegado-Geral da PCPA, consoante determina o comando normativo previsto no art. 10, da Lei Complementar Estadual n° 22/94, in verbis: (...) Neste panorama, impõe-se dizer que a manifestação elaborada pela CONJUR vincula o ato a ser praticado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, qual seja, a própria convocação e inscrição do Exequente na 2ª Etapa do Concurso Público C-149 (Curso Técnico Profissional – ou Curso de Formação de Policial Civil).
Da simples leitura do excerto acima, extrai-se a ilação de que a Consultoria Jurídica é órgão subordinado diretamente ao Delegado Geral e, a ele, deve servir nas funções de coordenação e orientação jurídica, não sendo possível interpretação diversa, se não a de que o parecer emitido pelo órgão consultivo é a análise jurídica que sustenta e dá motivação a decisão da autoridade.
Neste sentido, entendo que, não pode, o Delegado Geral de Polícia Civil, após efetuada a análise jurídica pela Consultoria Jurídica da Polícia Civil, produzir novo juízo de valor sobre os mesmos fatos – acolhimento dos requerimentos administrativos n° 2021/21174 e 2021/64753 – sob pena de criar nova instância de julgamento não prevista em lei.” (Grifo nosso) Contudo, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, o pedido deve fundar-se em um título executivo judicial, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a sentença (Id 4989402 - Pág. 28), que julgou procedente o pedido “no sentido de que os autores possam prosseguir no concurso devendo ser matriculados na Academia de Polícia (...)” fora reformada em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação, cujo Acórdão deu parcial provimento à apelação, consoante trecho do acórdão e seu dispositivo abaixo transcritos, não havendo decisão judicial que ampare o pleito de execução do Agravado: “Da leitura atenta dos itens do edital acima destacados, observa-se claramente que a decisão apelada, repita-se, ingressa indevidamente no mérito administrativo, determinando que candidatos até então reprovados na primeira etapa do certamente, ultrapassassem à segunda, quando o correto seria a determinação de análise e decisão a respeito dos referidos recursos.
Ressalte-se que apesar de os apelados terem obtido antecipação dos efeitos da tutela, o apelante obteve junto à Presidência deste Tribunal suspensão de diversas liminares relativas ao concurso em questão, dentre as quais se encontra a deferida nestes autos, conforme se observa às fls.306.
Tal fato, apenas reforça a incorreção da sentença, uma vez que os candidatos não chegaram a realizar as demais fases da primeira etapa, razão porque não podem ser considerados aptos à segunda etapa.
Dessa forma, assiste razão ao apelante quando afirma estar havendo ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. (...) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe ofereço PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apelada, a fim de determinar que os recursos interpostos pelos apelados contra as questões da prova objetiva sejam analisados e lhes sejam oferecidas decisões individuais a respeito dos mesmos.” (Grifo nosso) Com efeito, sendo certo que há 2 requisitos essenciais para que se proceda à execução, quais sejam, o título executivo e a exigibilidade da obrigação e, que nesta análise observa-se a inexistência de título executivo, forçoso reconhecer a probabilidade de provimento do recurso ante a nulidade do cumprimento de sentença.
Ademais, da leitura da manifestação jurídica nº 115/2021-CONJUR, (Id 4989233 - Pág. 14/17), observa-se que de fato, não houve menção à reforma da sentença em sede de apelação, depreendendo-se que a sentença que julgou procedente o pedido, estaria ainda em vigor, deixando de haver menção à sua reforma, cujo Acórdão deu parcial provimento à apelação, determinando a análise dos recursos interpostos pelos apelados contra as questões da prova objetiva.
Por sua vez, no presente caso, o risco milita em favor do Estado ante o notório efeito multiplicador, devendo-se ressaltar que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do presente efeito ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constituindo e nem consolidando direito, podendo ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática.
Com efeito, no caso se identificam os elementos aptos à concessão do efeito suspensivo pretendida pelo Agravante, devendo ser suspensa a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:27
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-78.2020.8.14.0017
Dennys da Silva Luz
D'Granel Transportes e Comercio LTDA
Advogado: Fabiano Robert de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 11:15
Processo nº 0816377-26.2017.8.14.0301
Francisca de Oliveira Fernandes
Estado do para
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2017 09:41
Processo nº 0833895-29.2017.8.14.0301
Associacao Irmas Mestras de Santa Dorote...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Joao Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2017 17:12
Processo nº 0811911-86.2017.8.14.0301
Acai Empreendimentos Construcoes &Amp; Turis...
Estado do para
Advogado: Andrei Jose Jennings da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2017 22:44
Processo nº 0079781-55.2015.8.14.0301
Camalta Camaroes Terra Alta S/A
Estado do para
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2015 16:42