TJPA - 0812913-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812913-93.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA - ME Endereço: Avenida C 255, 270, Setor Nova Suiça, GOIâNIA - GO - CEP: 74280-010 PARTE RÉ: SUZANA MOURA DA SILVA TORRES Endereço: Quadra A, Rua 2, 21, Conjunto Fernando Correa, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-845 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
23/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SUZANA MOURA DA SILVA TORRES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:28
Publicado Citação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812913-93.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA - ME Endereço: Avenida C 255, 270, Setor Nova Suiça, GOIâNIA - GO - CEP: 74280-010 RECLAMADO (A): Nome: SUZANA MOURA DA SILVA TORRES Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812913-93.2023.8.14.0006) Exequente: Instituto Unificado de Ensino Superior Latino Americano LTDA - ME Adv.: Dr.
Rodrigo Licínio de Miranda Dias Maciel - OAB/GO nº 37.759 Adv.: Dr.
Rogério Licínio de Miranda Dias Maciel - OAB/GO nº 33.814 Executada: Suzana Moura da Silva Torres Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJJUDICIAL aforada por INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA - ME contra SUZANA MOURA DA SILVA TORRES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia atualizada de R$ 49.433,84 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 09/03/2023, Processo nº 0804891-46.2023.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Depois da extinção do processo supracitado, o exequente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 18/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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