TJPA - 0806772-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:07
Baixa Definitiva
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806772-13.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA AGRAVADO: BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - OAB/SP 185.064 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO Nº Nº. 26.605/2021.
PERDA DO OBJETO.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança (n. 0803810-30.2022.8.14.0028), impetrado por BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar para determinar a suspensão do procedimento com a abstenção de quaisquer atos tendentes a adjudicação do objeto da licitação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 60 dias-multa.
Historiando os fatos, relata que a referida ação mandamental impetrada pela ora agravada reúne alegações referentes ao Pregão (SRP) Nº 26.605/2021,-PMM, cujo o objeto refere à registro de preços para eventual realização de contrato de comodato, com a finalidade de disponibilização de equipamentos de exames laboratoriais e análises, com a finalidade de atender aos usuários dos serviços de saúde disponibilizados pelo Hospital Municipal, Hospital Materno Infantil e Unidades Básicas de Saúde e Centros de Saúde Municipais.
Em suas razões, alega que que a decisão não alcança aplicabilidade no mundo material, pois veio em tempo posterior à consumação de todos os atos processuais administrativos que integram o processo de licitação em pauta e somente sobre os quais os seus efeitos se estendem, vale dizer, quando o processo de licitação já houvera alcançado o seu termo final e, por isso, a destempo; que atualmente se encontra em pleno andamento a execução do contrato, a qual se constitui em fato jurídico posterior à conclusão do processo de licitação e com o qual não se confunde.
Salienta que paralisar os serviços implicaria em causar prejuízo maior que o alegado pela ora agravada, submetendo milhares de pessoas a risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde, podendo culminar com perdas de vidas.
Ressalta que o contrato já foi celebrado, com a assinatura dos respectivos contratantes e se encontra em plena execução, atinge diretamente a decisão liminar ora desafiada e a pretensão mandamental, tornando a decisão liminar desamparada de utilidade, por orfandade superveniente do seu objeto, como demonstrado alhures.
Alude que fica explícito a ausência de direito líquido e certo no mandamus impetrado pela empresa agravada, uma vez que o certame em questão atendeu todos os princípios que regem a Administração Pública, bem como as legislações pertinentes, especialmente às regras editalícias, o julgamento objetivo e ao princípio da impessoalidade.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada.
Em decisão interlocutória (ID. 9690504), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A empresa agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 9919648).
O Município de Marabá interpôs agravo interno (ID. 10298048).
Contrarrazões ao agravo interno (ID. 11112373).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a agravante interpôs agravo interno (ID. 10298048) em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Desse modo, considerando que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Observa-se nos autos originários que o feito se trata de mandado de segurança impetrado por BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA, em que se objetiva tutela de urgência para suspender assinatura do contrato decorrente do certame, ou, se este já fora assinado, da sua execução, até ulterior decisão acerca da legalidade da habilitação realizada, sob o fundamento de que a empresa vencedora (ORTOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E HOSPITALARES LTDA) descumpriu requisitos do Edital.
O MMº Juízo a quo, em 27/04/2022, deferiu a liminar para determinar a suspensão do procedimento com a abstenção de quaisquer atos tendentes a adjudicação do objeto da licitação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 60 dias-multa.
Conforme parecer ministerial (ID. 11902042), o Agravante comprovou que a homologação do processo licitatório ocorreu em 25/03/2022 (ID. 9421557), e na mesma data se deu a adjudicação do objeto da licitação (ID 9421558), sendo o Contrato Administrativo nº 226/2022-FMS assinado em 04/04/2022 (ID. 9421561).
Contudo, a intimação do ora agravante, ocorreu somente em 09/05/2022, ou seja, após um mês da homologação do certame e da adjudicação do objeto da licitação.
Assim, no presente caso, verifica-se que se esvaziou a pretensão de suspensão do certame licitatório, ou seja, o provimento liminar ocorreu após o término do procedimento licitatório, impossibilitando o seu cumprimento, e justificando-se, assim, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Todavia, não merece prosperar a alegação de perda do objeto da ação, em razão da vigência do contrato atualmente em execução com a empresa ORTOMÉDICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, tendo em vista que a adjudicação e a homologação do procedimento licitatório não podem excluir o interesse de agir de qualquer licitante, sob pena de negativa da prestação jurisdicional, persistindo, assim, o interesse na obtenção do reconhecimento de eventual nulidade do ato praticado.
Ressalto que, apenas a título de observação, é o caso de se aplicar o REsp nº 1.774.250/MT, no qual restou decidido que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato' (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011).”, pois, conforme decidido, não ocorre a perda do objeto quando o mandado de segurança tiver sido impetrado antes da adjudicação do objeto e esta ocorrer no decorrer do processo, como no caso dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADES.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a recorrente impetrou Mandado de Segurança buscando desconstituir ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná, que, nos autos de procedimento licitatório para contratação de empresa gerenciadora de frota, declarou habilitada a empresa JMK Serviços Ltda, ora interessada, que não preencheria as exigências editalícias referentes à comprovação de qualificação técnica.
III.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão que, liminarmente, julgara extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, "ante o encerramento do certame, com a adjudicação do objeto à empresa vencedora", a ação mandamental teria perdido o seu objeto.
IV.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016.
V.
Afastada a apontada perda do objeto da impetração, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais alegações da parte recorrente, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 515, § 3º, do CPC/73, não é aplicável aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 44.349/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; RMS 59.378/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no RMS 44.402/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 15/08/2018; AgInt no RMS 46.841/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2017.
VI.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastada a perda do objeto da impetração, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (STJ - RMS: 49972 PR 2015/0317351-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Sendo assim, analisando as razões recursais, verifico ser possível dar provimento, reformando a decisão agravada, uma vez que que o provimento jurisdicional liminar não mais seria útil para a impetrante, ora recorrida, vez que o contrato já estava assinado e em execução.
Por sua vez, compulsando os autos de origem, verificou-se a existência da notícia de fato nº. 000301-940-2022, cujo objeto é o mesmo procedimento licitatório tratado nos autos da ação mandamental, a qual tramitou na 11ª PJ de Marabá e fora arquivada (ID. 85478996), sob o argumento de não ter sido encontrada nenhuma irregularidade administrativa que atribuísse a intervenção ministerial.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente possui amparo legal, o que demonstra a probabilidade do seu direito.
Ademais, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, tendo a empresa vencedora iniciado a prestação de serviço público essencial, mostra-se temerária a possibilidade de não prosseguimento à execução do contrato. É evidente a existência de interesse público na continuidade da prestação do serviço prestado pela empresa vencedora da licitação.
Todavia, também é de interesse da coletividade que o procedimento licitatório transcorra dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência com tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. (AgInt na SS 2.892/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017).
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:11
Conhecido o recurso de BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (AGRAVADO) e provido
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20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:41
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ORTOMEDICA DISTIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:47
Conclusos ao relator
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19/09/2022 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ORTOMEDICA DISTIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:15
Conclusos ao relator
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22/06/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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