TJPA - 0801470-55.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:40
Apensado ao processo 0803411-59.2025.8.14.0201
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29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 04:08
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:22
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:22
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:46
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:59
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:49
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 08:31
Nomeado curador
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29/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 04:17
Decorrido prazo de TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS FLEXA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FLEXA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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11/02/2022 00:05
Publicado EDITAL em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Dr.
JUIZ: DR.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da MONITÓRIA n° 0801470-55.2017.8.14.0201, proposta por SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, da CITAÇÃO do(s) requerido(s) JULIO CESAR FLEXA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº: *79.***.*75-00, e JOSE LUIS FLEXA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº: *66.***.*31-34, que se encontram em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do CPC, ou efetuar pagamento da dívida, no valor de R$ 12.565,60 (doze mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), calculada até ABR/2017, atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor da causa e custas processuais, ficando isento do pagamento das custas se cumprir o mandado no prazo, (Artigo 701, caput e §1º, do NCPC).
E no caso de não pagamento, nem oposição de embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial e observar-se-á o Artigo 701, §2º, do NCPC.
Fica advertida a parte que os prazos serão contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, poderá ser-lhe nomeado(a) como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 1 de fevereiro de 2022.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
08/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801470-55.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido em manifestação de ID nº. 18065095, no curso da presente ação, pelo exequente SÁ DIESEL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA – EPP, justificando tal pedido por força do Art. 28 do CDC que se baseia no simples abuso do direito do consumidor.
Em ato continuo, instaurou este Juízo o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme Decisão de ID nº. 18082102, e determinou a citação dos sócios da empresa requerida para se manifestarem sobre o pedido.
Em resposta aos mandados de intimação por via postal, para a citação do sócios quanto ao referido incidente, ambos retornaram como “mudou-se”, conforme AR’s de ID nº. 20089828 e 20279403.
Inobstante o ato de citação infrutífero, foi deferida a citação por edital dos sócios, o qual foi devidamente expedido conforme ID nº. 21319411, tendo transcorrido o prazo in albis de tal ato, conforme certidão de ID nº. 24160845.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Versa o presente sobre um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido ainda sob égide do CPC/73, no qual este ainda se tratava de teoria do Direito Processual Civil, mas, processado, a partir da fl. 56, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC/15, uma vez que tal incidente passou a estar sob a égide da expressa previsão legal.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada apenas de forma excepcional e obedece a alguns requisitos legais para ser aplicada. É preciso, portanto, que o credor da pessoa jurídica, a quem se quer momentaneamente suspender a proteção patrimonial, demonstre com provas contundentes quais os atos que configuram a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, CC.
Nesse sentido, é a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho: “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora (Coelho, Fabio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial: direito de empresa / Fabio Ulhoa Coelho – 26 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, págs. 136/137)”.
Tal incidente, conforme o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Dessa arte, entendo que se encontra presente a devida configuração do abuso de personalidade da empresa requerida, pois, não obstante todos os esforços despendidos pelo exequente, continua esse impedido de obter o devido ressarcimento dos prejuízos advindos da relação jurídica com o executado.
Posto isto, por força do art. 50 do CC c/c art. 28, § 5º do CDC, bem como do abuso de personalidade, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do executado e passo a assim determinar: Proceda-se a inclusão de JULIO CESAR FLEXA DE OLIVEIRA e JOSE LUIS FLEXA DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente demanda, por ser tratar de executados solidárias.
Proceda-se a devida retificação na autuação e no cadastro eletrônico dos presentes autos.
E, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado na ordem de 5% conforme já determinado no mandado inicial.
Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835, CPC/15).
Custas na forma da lei.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci, 1º de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 22:30
Decorrido prazo de JOSE LUIS FLEXA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 22:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR FLEXA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2020 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 01:46
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:10
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 02:35
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 10:01
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 10:14
Juntada de Petição de relatório
-
08/01/2019 10:14
Juntada de relatório
-
08/01/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 07:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2017 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2017 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2017 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 08:11
Juntada de citação
-
10/08/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2017 00:55
Decorrido prazo de SA DIESEL SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 06/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 22:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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