TJPA - 0819713-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ROSELI ESTACIO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de M DE J R ALMEIDA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de M DE J R ALMEIDA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0819713-40.2023.8.14.0006 Autor: ROSELI ESTACIO BARBOSA Réu: M DE J R ALMEIDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A parte autora narra que em 25/08/2023 adquiriu óculos de grau na empresa ré, no valor de R$ 2.586,00, pagos em 10 parcelas de R$ 258,60, e que no dia 31/08/2023 o produto apresentou problemas na armação, ficando desmontado.
Alega que, ao procurar a loja para assistência, não obteve documento de comprovação da entrega do produto para reparo, motivo pelo qual optou por não deixar o item no local.
Diante disso, requer a condenação da ré por danos materiais no valor de R$ 2.586,00 e danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, sustenta preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não deixou o produto para avaliação e reparo apesar da disponibilidade da loja, que tentou contato por duas vezes, e nega a existência de danos morais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
DAS PRELIMINARES A ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão da parte autora, e que não houve uma pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da ação.
Rejeito ambas as preliminares.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e coerente, sendo possível extrair a correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida.
Quanto ao interesse de agir, este se faz presente, pois a situação narrada pela autora demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito.
A parte autora relata que compareceu à loja, não obteve um documento comprobatório da entrega do produto para reparo e, por isso, optou por não deixar o item.
Tal situação configura resistência à pretensão, não sendo necessário o esgotamento de vias administrativas para o acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é permitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência técnica ou verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, a autora alega que adquiriu óculos no valor de R$ 2.586,00 junto à empresa ré, e que em poucos dias o produto apresentou problema na armação, ficando desmontado.
A parte autora comprovou a aquisição do produto mediante nota fiscal (ID 100783902, pág. 2), e em audiência foi apresentado o produto, sendo constatado visualmente que estava desmontado (ID 131677560).
Ademais, a autora é pessoa com deficiência, conforme laudo médico de ID 100783902, pág. 3, necessitando do uso contínuo de óculos.
A ré, por sua vez, não nega a venda do produto, mas alega que a autora não retornou à loja para deixar o produto para conserto, apesar de ter sido informada sobre a necessidade de fazer isso.
Afirma ainda que realizou duas tentativas de contato telefônico com a autora, porém não apresenta qualquer comprovação desses contatos.
Na análise do caso, verifico que a controvérsia central reside no fato de a ré não ter fornecido documento comprobatório da entrega do produto para conserto.
Em sua contestação, a ré não nega esse fato, limitando-se a afirmar que a autora não retornou à loja para deixar o produto.
Ora, é dever do fornecedor de produtos e serviços fornecer ao consumidor documento comprobatório de entrega de produto para reparo, sendo uma prática comercial básica e essencial para garantir segurança jurídica a ambas as partes.
A ausência desse documento constitui falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
A autora, como pessoa com deficiência que necessita do uso contínuo de óculos, agiu com prudência ao não entregar o produto sem documento comprobatório, especialmente considerando o alto valor do bem (R$ 2.586,00) e sua necessidade especial.
A ré alega que tentou contatar a autora por duas vezes, mas não apresenta qualquer comprovação dessas tentativas, como registros de ligações ou mensagens.
Ressalto que a ré não juntou nenhum anexo em sua contestação, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Destaca-se ainda que, segundo a ré, a autora adquiriu o produto em 25/08/2023 e o problema foi relatado em 31/08/2023, ou seja, apenas 6 dias após a compra.
Isso indica que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia legal previsto no art. 26 do CDC, sendo dever do fornecedor reparar o produto ou, não sendo possível, substituí-lo ou restituir o valor pago.
Considerando que os óculos adquiridos permanecem desmontados e inutilizados, conforme demonstrado em audiência (ID 131677560), e que a autora, pessoa com deficiência, depende do uso contínuo de óculos — razão pela qual precisou adquirir outro par —, entendo que é devida a condenação da ré à restituição do valor pago, a título de danos materiais.
Isso porque a autora efetuou o pagamento por um produto que, em razão de defeito, não pôde ser utilizado de forma adequada, frustrando a finalidade esperada da aquisição.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em tela.
A autora é pessoa com deficiência que depende do uso contínuo de óculos para suas atividades cotidianas, conforme comprovado por laudo médico.
A privação do uso dos óculos, em razão do defeito e da negativa da ré em fornecer documento comprobatório para o reparo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
No caso, a autora foi privada de um bem essencial para sua condição especial, tendo que arcar com as consequências da falha do produto e da recusa da ré em fornecer um simples documento adequado para o reparo.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e as condições econômicas das partes.
Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado para o caso concreto.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte ré a: a) Pagar à autora a quantia de R$ 2.586,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais), a título de danos materiais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso. b) Pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/11/2024 02:14
Decorrido prazo de M DE J R ALMEIDA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:28
Decorrido prazo de M DE J R ALMEIDA LTDA em 03/06/2024 14:50.
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04/06/2024 18:27
Decorrido prazo de M DE J R ALMEIDA LTDA em 03/06/2024 15:04.
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28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:36
Desentranhado o documento
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28/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 18:20
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 05:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0819713-40.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ROSELI ESTACIO BARBOSA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, PASSAGEM SANTANA 2, 127 A, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-315 RECLAMADO (A): Nome: M DE J R ALMEIDA LTDA Endereço: CIDADE NOVA IV TV SN 17, S/N, LOJA GALERIA FORMOSA LOJA 01, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M DE JR ALMEIDA – ÓTICA JESUS, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender a cobrança das parcelas referentes a aquisição de óculos de grau no cartão de crédito de sua titularidade, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, ter adquirido óculos de grau em loja física da demandada.
Todavia, após poucos dias de uso, o acessório apresentou defeito que prejudicou o seu uso, fazendo com que o reclamante retornasse à loja, onde optou por não deixar o artigo para conserto.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida. É inegável que a compra de um produto novo gera no consumidor a expectativa de que não tenha problemas com o seu funcionamento, principalmente em se tratando de um produto de primeira necessidade.
Neste sentido, o art.18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito ao consumidor, constatados o vício de qualidade, quantidade ou informação, de exigir a substituição das partes viciadas, estabelecendo direito ao fornecedor ou fabricante de resolver o problema no prazo de 30(trinta) dias, ficando a critério do consumidor, somente após decorrido tal prazo sem solução, optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento no preço.
Ocorre que o presente caso se enquadra na hipótese legal descrita no art.18 §3º do CDC, uma vez tratar-se de bem essencial.
Desta feita, inexiste a limitação ao consumidor de exigir a imediata substituição do produto defeituoso.
Todavia, analisando sumariamente o pedido liminar formulado nos autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, mormente porque, embora o autor demonstre a ocorrência da compra, não elucida o defeito constatado no produto, mesmo tendo relatado expressamente ter se negado a deixá-lo para manutenção, permanecendo o item em sua posse até o presente.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem conjuntamente preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido no curso do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
25/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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