TJPA - 0839288-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:49
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839288-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA REU: BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face de BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI, partes qualificadas.
Informa o autor que é autarquia estadual hospitalar, tendo firmado com a requerida o contrato administrativo 03/2021, com objeto a “Aquisição de servidores de administração de rede, servidor de PACS, computadores e softwares para substituição de equipamentos desatualizados”, conforme cláusula primeira da avença Aduz que em 21/05/2021, foi enviada a nota e empenho 2021NE00825, a fim de que a empresa ré promovesse a entrega de 300 (trezentos) computadores, consoante as especificações ali descritas, quais sejam: CPU 6NCL.,FREQUENCIA BASI CA:2,9GHZ-MAXIMA:4,10GHZ, MEMORIA CACHE: 9MB, MEMOR IA RAM DDR4 8GB-2666MHZ, ARMAZENAMENTO: HD 1TB,SIS TEMA OPERACIONAL WINDOWS 10.
Diz que o contrato dispõe em sua cláusula Sexta, item 6.1, “b)”, que o contratado teria o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entregar o produto, contado da data do envio da nota de empenho.
No entanto, ultrapassado o prazo contratual, até o momento a ré não forneceu os computadores, o que vem ocasionando enorme prejuízo ao autor, uma vez que os mesmos foram adquiridos para substituir outros já desatualizados, e que não estão sendo utilizados.
Destaca que a aquisição dos produtos em tela se dá para promover a modernização do setor de informática do Hospital, propiciando com que todos os setores da casa de saúde possam atuar de maneira mais rápida e organizada, tudo com vistas à melhor atender à população do Estado do Pará, sobretudo pacientes câncer.
Em decorrência dos fatos, requereu em caráter antecipado a determinação da entrega dos produtos indicados na nota de empenho 2021NE00825, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.
Juntou documentos.
II – Tutela antecipada denegada no Id. 29750241.
III – CONTESTAÇÃO no Id. 31976703.
Confessa o inadimplemento, justificando pelo desequilíbrio econômico financeiro causado pela pandemia de Covid19.
Pretende um negociação.
III – Réplica no Id. 41769088.
IV – O Ministério Público se absteve de intervir no feito (Id. 109413104). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA CONFISSÃO.
A contestação claramente confessa a inadimplência da empresa demandada ao justificar a não entrega do material em função da pandemia de COVID19.
Atente-se que o patrono da demandada tem poderes para confessar, como se observa na procuração de fls. 76.
Assim, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido.
VI – DA VIA IMPRÓPRIA PARA A PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC ISTANDIBUS.
Em tese, a pandemia de Covid19 pode ser utilizada para revisão de contratos, já que operou uma profunda alteração econômica nos mais diversos meios econômicos e sociais.
Não vejo, todavia, como conhecer a pretendida revisão contratual em sede de contestação.
A via adequada, em tese, seria a reconvenção, possibilitando, desta forma a abertura de prazo para defesa da parte autora e discussão em torno do reequilíbrio do contrato sob exame.
Impõe-se o não conhecimento do pedido de revisão contratual pela impropriedade de meio – inadequação processual, parte do interesse de agir.
VII – DO MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -- CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
Ficou demonstrado que o autor foi obrigado a adquirir os insumos do contrato sob análise no Id. 77167478, motivo que o levou a requer a conversão do feito em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC.
O pleito merece prosperar, considerando: 1 – O processo já soma 03 (três) anos, sendo totalmente irrazoável ao nosocômio autor passar tanto tempo sem material de informática, mormente sabido seu imenso porte e importância para a saúde pública regional; 2 – A empresa demandada confessou na contestação que não tem meios de cumprir o contrato, logo a condenação e entrega do material tornar-se-ia totalmente ineficaz.
Assim, impõe-se a conversão do processo em perdas e danos, para que a empresa demandada restitua a autora os valores já adimplidos, na forma do art. 499 do CPC.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PLEITO, homologando o reconhecimento do pedido e convertendo a ação em perdas e danos, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III,a do CPC.
Serão considerados os valores históricos do contrato para determinação da atualização.
Os juros são devidos desde a citação válida e a correção monetária desde o vencimento da obrigação..
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 10:24
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 06:41
Decorrido prazo de BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839288-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA REU: BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:33
Decorrido prazo de BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BJ BARBOSA COMERCIO & SERVICOS - EIRELI em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 15/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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