TJPA - 0811382-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
06/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
20/02/2025 15:02
Juntada de despacho
-
02/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 01:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor de ADRIANO MATIAS SANTANA.
Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 7 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
06/03/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/02/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:10
Desmembrado o feito
-
13/12/2023 13:06
Desmembrado o feito
-
08/12/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
04/12/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a comunicação de que o réu MARLON DOS REIS MENDES foi preso (ID 104857878) e que, para os presentes autos, estava nos termos do art. 366 do CPP, delibero no sentido de que seja expedido o que for necessário para fins de citação do acusado no local em que está custodiado.
Intime-se em regime de urgência, por se tratar de processo de réu preso.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
29/11/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:55
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a certidão retro, declarando que, após o encerramento do prazo editalício, o(a) denunciado(a) MARLON DOS REIS MENDES não compareceu em secretaria nem constituiu defensor, suspendo o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, devendo os autos aguardarem em secretaria até a localização do(a) ré(u).
Determino, pois, a produção antecipada das provas, com relação ao referido acusado, nomeando para acompanhá-la, em sua defesa, a Defensoria Pública.
Ademais, considerando que o decurso do tempo até a localização do acusado pode inviabilizar a instrução criminal, podendo haver o esquecimento de detalhes do fato pelas testemunhas arroladas, determino a produção antecipada de provas, nos termos do que orienta a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EM MANIFESTA CONTRARIEDADE AO QUE PREVÊ O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Inadmissibilidade.
Crime perpetrado há mais de 01 ano.
Não há dúvida que, com a suspensão do processo por tempo indeterminado, exsurge a urgente necessidade de produção antecipada da prova oral, haja vista que as testemunhas seguramente estarão com suas memórias acerca dos fatos inevitavelmente comprometidas, pois que sujeitas à audiência em futuro quiçá longínquo, e assim, se ainda vivas ou encontráveis, a afetar séria e gravemente a busca da verdade real.
Portanto, o deferimento da produção antecipada de provas revela-se de todo adequado.
Ademais, provas que serão colhidas na presença de Defensora Pública e que, se necessário, quando do reaparecimento do réu, poderão ser refeitas.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. (TJSP; HC 2298530-89.2021.8.26.0000; Ac. 15382041; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marcelo Gordo; Julg. 09/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 3028) Desta feita, nomeio a Defensora Pública vinculada a este Juízo para atuar na defesa do réu MARLON DOS REIS MENDES.
QUANTO AO ACUSADO ADRIANO MATIAS SANTANA Citado da denúncia, o réu apresentou resposta à acusação sob o ID 100431937, na qual deixou de se manifestar acerca do mérito do caso em tela, deixando para fazê-lo em sede de Memoriais Finais, bem como arrolou as mesmas testemunhas as quais foram elencadas pela acusação, rogando pela reserva do direito de posterior substituição destas.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Com efeito, reconhecer, neste momento processual, que o réu não praticou o crime seria precipitado, tendo em vista que há na denúncia indícios suficientes de autoria quanto à prática do crime descrito na peça acusatória inicial, devendo-se prosseguir a instrução processual.
Com relação ao pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado que apesar da revogação do texto antigo do CPP, continua sendo possível a substituição das testemunhas arroladas, aplicando subsidiariamente o art. 451 do CPC.
Entretanto, a parte somente pode substituir as testemunhas nos casos abaixo enumerados: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada Desta feita, a substituição deve estar condicionada a hipóteses previstas no dispositivo legal supra colacionado, bem como a existência das pessoas arroladas tempestivamente e a inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato.
Portanto, analisando os autos, entende este Magistrado que, na presente fase processual, não se apresenta, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21,22 e 28, §1º, CP; c) não se trata, ainda, de causa subjetiva da extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de dezembro de 2023, às 9h, oportunidade em que serão inquiridas as vítimas, testemunhas e interrogado o réu.
P.R.I.C Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/11/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL Processo 0811382-48.2023.8.14.0401(Com prazo de 15 dias) A Exma.
Srª.
Drª.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, M.M.
Juíza de Direito, respondendo pela 8ª Vara Penal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo Ilustre Doutor 7º Promotor Público da Capital, foi(ram) denunciado(a)(s), como incurso nas penas do art. 157 § 2º, II e V, §2º-A, I, todos do CPB, MARLON DOS REIS MENDES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/03/2004, filho de Cintia dos Reis Mendes e pai não declarado, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que, no prazo de 10(dez) dias e nos termos do Art. 396 A, CPP, apresente resposta escrita a acusação, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do Defensor constituído, consoante prevê o parágrafo único, do artigo acima mencionado.
Drª.
Maria de Fátima Alves da Silva, Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Penal.
Belém, 22 de setembro de 2023.
Eu, Ana Carla Soares, Analista Judiciária, o subscrevi.
Drª.
Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Penal -
25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:54
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 10:28
Declarada incompetência
-
14/06/2023 08:48
Apensado ao processo 0804094-49.2023.8.14.0401
-
13/06/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 06:51
Apensado ao processo 0807839-37.2023.8.14.0401
-
13/06/2023 06:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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