TJPA - 0865750-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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03/09/2025 09:38
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 02/09/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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03/09/2025 09:37
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:44
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 02/09/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 17:41
Recebidos os autos.
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01/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865750-16.2023.8.14.0301 DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para a realização de Audiência de Conciliação.
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do CPC); A audiência poderá ser realizada na forma virtual, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do NCPC).
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC).
Obtida a autocomposição, deverá ser reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de EDERSON FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELLE HABER COSTA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FERRAZ TEIXEIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS TANDAYA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALVARO GOMES TANDAYA NETO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de EDJANE DA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO TEIXEIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZA KÓS BURLAMAQUI MIRANDA FURTADO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 08/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865750-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZA KÓS BURLAMAQUI MIRANDA FURTADO, CRISTIANO TEIXEIRA RODRIGUES, EDJANE DA SILVA SANTOS, ALVARO GOMES TANDAYA NETO, VERA LUCIA MATOS TANDAYA, CRISTIANE FERRAZ TEIXEIRA RODRIGUES, MARCELLE HABER COSTA LIMA, EDERSON FERREIRA DA SILVA Nome: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Catequese, 227, sala 121, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Nome: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 542, SAL 301 a 304, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-901 - DECISÃO - O presente feito trata de uma relação de consumo, portanto, sobre a qual recaem os institutos e regras previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o ônus da prova está invertido em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE ENTENDEM NECESSÁRIAS SEREM PRODUZIDAS, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados -
30/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0865750-16.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de março de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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02/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:46
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:46
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865750-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZA KÓS BURLAMAQUI MIRANDA FURTADO, CRISTIANO TEIXEIRA RODRIGUES, EDJANE DA SILVA SANTOS, ALVARO GOMES TANDAYA NETO, VERA LUCIA MATOS TANDAYA, CRISTIANE FERRAZ TEIXEIRA RODRIGUES, MARCELLE HABER COSTA LIMA, EDERSON FERREIRA DA SILVA Nome: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AC ABC Plaza Shopping, 600, Avenida Industrial 600 Loja SUC 327, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970 Nome: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 00542, SAL 301 SAL 302 SAL 303 SAL 304, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-901 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA TEREZA KÓS B.
DE MIRANDA FURTADO e outros em face de SV VIAGENS LTDA e TAAG LINHAS AEREAS ANGOLA.
Os autores alegam que no dia 19 e 20 de novembro de 2021 foram realizadas compras de passagens aéreas junto às empresas requeridas no valor de R$29.001,62 (vinte e nove mil e um reais e sessenta e dois centavos), tendo como destino a Angola.
Aduzem que as reservas foram confirmadas no dia 20/11.
No entanto, em 02/02/2022, tendo em vista o risco de uma nova onda de covid 19, os autores solicitaram o cancelamento das passagens e consequente reembolso, momento em que teriam sido informados que o reembolso integral se daria em 120 (cento e vinte dias), o que não teria ocorrido até a data de ajuizamento da ação – 01/08/2023.
Assim, pleiteiam, em sede de tutela de urgência: que as requeridas procedam o reembolso imediato do valor de R$29.001,62 (vinte e nove mil eu um real e sessenta e dois centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo, prima facie, ausente o requisito do perigo da demora.
Isso porque, conforme exposto na petição inicial, os fatos ensejadores da ação iniciaram-se em fevereiro de 2022 e, no entanto, a proposição da demanda data somente de 01/08/2023, o que sugere inexistência de imediatez na tentativa de solução da problemática vivenciada pelo requerente.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se as partes requeridas para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO AUXILIAR RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/08/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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