TJPA - 0801148-35.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 04:21
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801148-35.2022.8.14.0015 Autor: JESSICA SILVA DE SOUSA Réu: TELEFONICA BRASIL S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, eis que, à luz da teoria da asserção, há causa suficiente para o prosseguimento da lide contra a demandada, sendo-lhe imputada conduta que teria culminado em dano a parte autora, a ser ressarcido, adequadamente, pela via eleita.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão do estado civil, profissão e endereço eletrônico, tenho que os argumentos ventilados pelo requerido não merecem prosperar, visto que, partindo dos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, o Juizado Especial Cível, tem-se que o processo orientar-se-á com base nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que for possível, a conciliação ou a transação.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
No caso, o objeto da lide se trata de negativação indevida, referente ao débito impugnado no pedido inicial.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Nota-se que a parte requerida apenas afirma a resolução administrativa e a culpa exclusiva de terceiro. É inafastável a conclusão de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil .
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a ilegitimidade da cobrança e da negativação; ou seja, a requerida não trouxe aos autos a notificação ou qualquer outro documento que comprovasse origem da inadimplência da parte autora.
Na verdade, a parte reclamada limitou-se em juntar apenas TELAS SISTÊMICAS, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade dos do débito alegado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Portanto, a declaração de inexistência de débito atribuído à parte promovente, é medida que se impõe.
Neste sentido, evidencia-se o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados à vítima pelo evento.
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de a parte ré indenizar a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Sobre este tema, diga-se ainda, que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela autora em face da requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar TELEFÔNICA BRASIL S.A a pagar à requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-IBGE e incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data desta sentença; Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados neste processo, bem como determinar que a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A cesse a cobrança do débito em questão e exclua o nome da autora de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), e cesse a cobrança dos referidos débitos, sob pena de multa de R$1.000,00(um mil reais) por cada cobrança indevida, valores que serão revertidos em benefício da autora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:08
Audiência Una realizada para 30/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 12:14
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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