TJPA - 0811382-48.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORANDO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO FIRMES, CONCISOS E COERENTES COMPROVANDO QUE O RECORRENTE, JUNTAMENTE COM OUTROS COMPANHEIROS DE CRIME PRATICARAM O DELITO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Adriano Matias Santana contra sentença que o condenou a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste na absolvição por insuficiência de provas.
III – RAZÕES DE DECIDIR A palavra das vítimas, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem.
Inexiste dúvida que o réu agiu na empreitada criminosa em comunhão e ações e desígnios com outros elementos não identificados, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo.
Configurado o roubo majorado pelo concurso de agentes.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido para: Manter a pena do Apelante 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 00415391820158140401 9999215126, TJ-PA - Apelação Criminal: 00568929820158140401 9999217382.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.
Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês de ____________ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/12/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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