TJPA - 0804207-15.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 12:56
Decorrido prazo de MAURA REIS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0804207-15.2023.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Bragança, 12 de novembro de 2024.
ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:16
Juntada de despacho
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20/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:57
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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09/05/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:54
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MAURA REIS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:06
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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01/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0804207-15.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Apesar de determinado comparecimento pessoal da autora na decisão de ID 101796439 - Pág. 1 para fins de interrogatório, esta não se fez presente a sessão de ID 103988600 - Pág. 1. 2.
Designo o dia 07.05.2024, às 12h para ser realizado o INTERROGATÓRIO da autora na forma do artigo 139, VIII do CPC. 3.
Faculto o comparecimento de forma híbrida das partes. 4.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
28/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 23:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 18:13
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:30
Decorrido prazo de MAURA REIS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 6 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:35
Decorrido prazo de MAURA REIS DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:22
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/10/2023 00:00
Intimação
banc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804207-15.2023.8.14.0009 AUTOR: MAURA REIS DE SOUSA REQUERIDO(s): Nome: BANCO BMG SA DECISÃO - MANDADO Por primeiro, embargos de declaração não são cabíveis em despacho de mero expediente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que não existe nenhuma documentação anexada aos autos que indique a existência dos defeitos alegados, sendo certo que a luz da legislação vigente, notadamente a Lei nº 14.131/01 (e alterações), a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem consignável não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional e o alegado defeito não pode ser neste momento identificado.
Por isto, Indefiro o Pedido de Tutela de Urgência.
Indefiro ainda o pedido de inversão do ônus porque não identifico a verossimilhança das alegações autorais.
Designo audiência de conciliação, para o dia 08.11.2023, às 13h30 no Fórum desta comarca.
Autora deverá comparecer pessoalmente para ser interrogada pelo Juízo, sendo facultada sua participação de forma virtual/híbrida.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 3 de outubro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a MAURA REIS DE SOUSA - CPF: *62.***.*49-87 (AUTOR).
-
03/10/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0804207-15.2023.8.14.0009 [Empréstimo consignado] Requerente: MAURA REIS DE SOUSA Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente. 2.
Indefiro o pedido de preferência porque a autora não é idosa. 3.
Junte a autora o ajuste entabulado entre as partes no prazo 15 dias, querendo, uma vez que alega defeito em seu conteúdo, logo tal documento é documento essencial para o julgamento da demanda. 4.
Intime-se.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a MAURA REIS DE SOUSA - CPF: *62.***.*49-87 (AUTOR).
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18/09/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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