TJPA - 0803009-80.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:22
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:04
Processo Reativado
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29/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:01
Desentranhado o documento
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29/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 04:22
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WLAMIR COSTA - CARECA em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803009-80.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Endereço: Nome: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Coronel Juvêncio, 529, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 RECLAMADO: WLAMIR COSTA - CARECA Endereço: Nome: WLAMIR COSTA - CARECA Endereço: Rua republica, sn, rua do tubinho, centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A parte reclamada não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, embora citada (Num. 86954828), motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 (ID's Num. 86955651 e Num. 89873554).
Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não juntou prova que ateste a ocorrência do fato constitutivo do direito, consoante descrito na petição inicial (ID Num. 73238663), pois limitou-se a anexar seus documentos pessoais, sem demonstrar por nenhum meio os danos que alega ter sofrido na exordial.
Para a comprovação de suas alegações, o autor poderia ter acostado aos autos documentos que demonstrassem a ocorrência dos fatos, bem como conversas de aplicativos de mensagens que revelassem a veracidade de suas alegações ou prova testemunhal que confirmasse sua pretensão.
Entretanto, deixou de produzir provas mínimas que ratificassem o que alegou.
Em situações análogas a jurisprudência tem decidido desta forma: (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ALEGADO.
CONTRARIEDADE À PROVAS DOS AUTOS, INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO [...] I - A ocorrência da revelia, nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, não implica a automática procedência dos pedidos formulados pelo requerente.
A presunção de veracidade do alegado operada com a revelia não é absoluta, mas relativa, condicionada ao convencimento do magistrado de acordo com as provas dos autos.
II - No caso dos autos, além de serem inverossímeis as alegações da apelante, revelam contrariedade com as provas colacionadas aos autos, o que retira a presunção de veracidade do alegado.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito [...] (TJAM, Apelação nº 0610548-59.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Nélia Caminha Jorge, j. 27.06.2016).
Com efeito, a revelia, embora possa gerar a presunção de veracidade das alegações da parte autora, não afasta o dever desta de comprovar minimamente os fatos alegados, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desonerou o postulante.
Sendo assim, não há lastro probatório mínimo que sustente as alegações da inaugural e, desta feita, restaram não configuradas as afirmações de ocorrência de danos material e moral.
Diante de todo o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do reclamante.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:33
Audiência Una realizada para 29/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/03/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:54
Juntada de Informações
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16/12/2022 09:29
Audiência Una designada para 29/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/12/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:16
Audiência Una realizada para 22/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:41
Intimado em audiência
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03/08/2022 11:31
Audiência Una designada para 22/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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