TJPA - 0807681-73.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:46
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807681-73.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603-A, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476-A, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A Nome: VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Raimundo P.
Costa Mota, 2053, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-150 Advogado(s) do reclamante: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA Advogado do(a) REU: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: ADERSON REIS DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Advogado(s) do reclamado: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ADERSON REIS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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27/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] 0807681-73.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Raimundo P.
Costa Mota, 2053, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-150 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, fica INTIMADA a parte autora, através do seu causídico, acerca do decisão ID 127415975 que redesignou audiência de Conciliação para o dia 27 de novembro de 2024, às 10h:00min. -
26/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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26/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:22
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 19/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] 0807681-73.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Raimundo P.
Costa Mota, 2053, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-150 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, fica intimada a parte autora, através do seu causídico, acerca da decisão ID 119061987 que designou audiência de Conciliação para o dia 19 de setembro de 2024, às 11h:00min. -
14/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807681-73.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719 Nome: VANESSA CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Raimundo P.
Costa Mota, 2053, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-150 Advogado(s) do reclamante: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA Nome: ADERSON REIS DE SOUZA Endereço: Rua do Campo, 79, Zona Rural, Agrovila Iracema, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-890 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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