TJPA - 0802039-05.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802039-05.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Servidão] REQUERENTE: Nome: LAZARO CAMILO DE OLIVEIRA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 25, LT 01/ 05 QD 259, UNIÃO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ELENA VENTURA BEZERRA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 25, UNIAO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-B Advogado do(a) REQUERENTE: RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-B REQUERIDO (A)S: Nome: RAINOR ANTONIO DE ARAUJO Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 1493, UNIAO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOPES BORGES - TO8797 DESPACHO 1- Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada pelo réu em contestação. 2 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 05:55
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 05:01
Decorrido prazo de RAINOR ANTONIO DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:01
Juntada de Mandado
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13/12/2023 12:23
Audiência Justificação redesignada para 20/02/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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08/12/2023 02:53
Decorrido prazo de RAINOR ANTONIO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº: 0802039-05.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da petição de ID 104156881, retifico a decisão de ID 101361711, apenas para redesignar a audiência de justificação para o dia 20/02/2024, às 09:00.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBkNTBlMTktYmE5NC00ZDA3LTkzZGQtOWUwMTg3NWMyNDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Ratifico os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:18
Decorrido prazo de RAINOR ANTONIO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:50
Decorrido prazo de RAINOR ANTONIO DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:25
Decorrido prazo de RAINOR ANTONIO DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:49
Audiência Justificação designada para 14/11/2023 10:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802039-05.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, proposta por Lázaro Camilo de Oliveira e Elena Ventura Bezerra em desfavor de Rainor Antônio de Araújo, qualificados.
Afirmam os requerentes que o requerido vem obstruindo a passagem do imóvel daqueles à via pública, mesmo esta sendo a única saída do imóvel dos autores.
Em sede de tutela de urgência, requer a manutenção da posse da referida passagem e a intimação da Municipalidade para que se abstenha de realizar qualquer ato que venha a regularizar imóvel do requerido nos moldes requeridos por este, obstruindo assim a passagem dos autores.
RESERVO-ME para apreciar o pleito de liminar após a realização de Audiência de Justificação Prévia, a qual DESIGNO para o dia 14/11/2023, às 10:30min, devendo o requerido ser intimado com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
O ato será realizado por meio do sistema Teams, através do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlkNzgwMjktM2VkNC00ZGEzLTg0OWEtMDlkMjBkZjFkMThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Cite-se a parte requerida e intime-se o requerente, para comparecerem à audiência designada, com a advertência de que deverão apresentar documentos e testemunhas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
Deve constar ainda a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a realização da audiência acima designada.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 25/07/2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/06/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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