TJPA - 0817043-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:23
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2025 11:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2025 11:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2025 11:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/03/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA em/para 19/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
20/02/2025 09:19
Juntada de despacho
-
24/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:45
Decorrido prazo de JAILSON DA COSTA DIAS em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:35
Revogada a Prisão
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 06:34
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu, ID nº 105173890, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu JAILSON DA COSTA DIAS não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Ressalto às partes que, caso necessitem participar da audiência na forma telepresencial, deverão peticionar a este juízo em tempo hábil, na forma do art.3º da Resolução nº 354/2020.
Considerando o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 104177945), encaminhem – se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 01 de dezembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
02/12/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:01
Recebida a denúncia contra JAILSON DA COSTA DIAS - CPF: *03.***.*74-40 (REU)
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JAILSON DA COSTA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JAILSON DA COSTA DIAS, brasileiro, filho de Iracema da Costa Dias e Jaime Pinheiro Gomes, nascido em 11/08/1988, residente na D, N.
S N, Estrada Velha de Outeiro ao lado da empresa Couro Norte, Bairro: Maracacuera, Outeiro, Belém-PA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecidas as respostas venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHAM ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉ SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int.
Icoaraci, 27 de setembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
27/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2023 13:54
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2023 10:02
Declarada incompetência
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2023 11:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:49
Audiência Custódia realizada para 04/09/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/09/2023 07:49
Audiência Custódia designada para 04/09/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:04
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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