TJPA - 0890169-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:33
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
-
10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:40
Processo Reativado
-
27/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890169-03.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme lhe permite o art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que há nos autos a declaração de hipossuficiência, e ausentes elementos que indiquem a capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, as quais foram certificadas como intempestivas pela secretaria, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0890169-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte autora na ID 131570330, procedo a intimação da parte REQUEREIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 19 de novembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890169-03.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Luciana de Fátima Gomes Pereira contra Banco Bradesco S/A.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida pela negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 990,02, vinculado a um contrato com o Banco Bradesco S/A, o qual ela desconhece.
A autora afirma que, embora tenha sido correntista do banco, sua conta foi utilizada apenas na modalidade de conta-salário, não tendo contratado qualquer serviço que justificasse a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, e que tal inscrição lhe causou prejuízos de ordem moral, uma vez que foi impedida de obter crédito no comércio local.
Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A contestou as alegações, sustentando de forma genérica a validade da inscrição, pois o débito seria decorrente de um contrato firmado via Mobile Banking, mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança (Token).
Afirmou também que a negativação ocorreu devido à falta de saldo na conta para cobrir o débito, destacando que não há registro de contato prévio da autora para resolução do problema.
Houve réplica, em que a autora impugna os documentos apresentados pelo réu e reitera que não contratou o serviço mencionado.
Alega que o banco não trouxe provas robustas da contratação, apenas telas de sistemas internos que podem ser manipuladas. É o que cabia relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Não precisa a consumidora comprovar que esgotou as vias administrativas para acessar o Poder Judiciário.
No mais, para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Preliminar afastada face a gratuidade deferida pelo art. 54, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da Inversão do Ônus da prova.
Para inversão do ônus da prova se faz necessária a demonstração da presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha do serviço bancário prestado pela ré.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da declaração de inexistência de débito.
A instituição financeira ré limitou-se a apresentar telas internas de sistema para justificar a existência do contrato sem, contudo, trazer aos autos documentos formais, como contratos assinados ou registros claros que comprovem o vínculo contratual entre as partes.
Cingiu-se o Banco réu à alegação de que o contrato foi firmado via Mobile Bank (celular) por chave TOKEN, sem demonstrar qual tipo de contratação financeira deu azo à cobrança em roga.
Não há prova de que a conta ficou negativada dando azo à cobrança ou que qualquer valor tenha sido depositado em razão de algum tipo de empréstimo e, ainda, não há prova da contratação de qualquer tipo de produto financeiro ligado à cobrança guerreada, pelo que de nenhuma forma há prova da existência da dívida objeto da ação.
Frise-se que a ausência de provas concretas do fato constitutivo do direito do réu (art. 373, inciso II, do CPC) evidencia a inexistência do débito.
O réu apresentou extratos bancários até o ano de 2012 que não justificam a dívida, nem a alegação de que a conta ficou negativada, acarretando em ausência de cobertura das tarifas bancárias, haja vista a data de vencimento da dívida em 30/03/2021, bem como verifico que apresentou relatório de utilização de Token até o ano de 2020, de onde não se extrai nenhuma contratação de produto financeiro.
Portanto, o réu não apresentou provas suficientes que comprovassem a existência de um vínculo contratual válido entre as partes, que justificasse a dívida decorrente do suposto contrato/fatura nº 639889592000034 EC, o que gera dúvida quanto à legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A ausência de documentos como o contrato de abertura de conta e de ter esta restado negativa ao longo dos anos, a ausência de termo de contratação de empréstimo ou quaisquer outros elementos que demonstrassem a contratação impõem o acolhimento dos pedidos autorais.
Pelo que, declaro inexistente o débito objeto da ação, atinente ao contrato/fatura nº 639889592000034 EC, em razão do que confirmo a tutela antecipada para retirar o nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes de forma definitiva.
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, pois a parte reclamante, quando da negativa do crédito, já tinha outros apontamentos negativos e não trouxe prova aos autos de que os demais apontamentos são indevidos.
Sabe-se que a falta de notificação prévia da negativação, prevista no art. 43, §2º, do CDC, também caracteriza ato ilícito, haja vista a falta de oportunidade ao consumidor para regularização do débito, e que a jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto em tribunais estaduais, estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos sem prova do débito e sem notificação gera o dever de indenizar.
Ocorre que, em caso como o dos autos, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos.
O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc.
Entretanto, a situação na qual o indigitado devedor possui outros apontamentos faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo.
Com isto, não há como inferir que fora a restrição ao crédito objeto da demanda que deu causa aos prejuízos do reclamante, descritos na inicial.
Ainda que o apontamento, objeto da demanda, fosse excluído, remanesceria a outra negativação (Protesto existente concomitantemente quando da negativa de crédito – consulta 25/09/23 – ID. 101638067).
Assim, a tutela jurisdicional não alcançaria o propósito da parte, de ter o CPF livre de apontamentos desabonadores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e a aludida restrição ao crédito, dada a existência de outros apontamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência do débito, objeto do litígio, atinente ao contrato/fatura nº 639889592000034 EC; 2) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das correlatas negativações em cadastro de inadimplentes, em razão do que confirmo a tutela antecipada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito pela condenação em danos morais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:25
Audiência Una realizada para 26/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0890169-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/07/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNmYWQ5ZWEtNGU2Ny00MjZjLTlhYjQtNTZjOWZkYTc5NGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA Endereço: Travessa Rosa Moreira, 27, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115 Belém, 3 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
03/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:35
Audiência Una designada para 26/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809758-53.2021.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Anselmo Seixas Santana
Advogado: Uira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 05:27
Processo nº 0813990-02.2023.8.14.0051
Lucio Teixeira Franca Junior
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 14:30
Processo nº 0813990-02.2023.8.14.0051
Lucio Teixeira Franca Junior
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 15:37
Processo nº 0801767-05.2023.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Ronielison Alan Nazare Gomes
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 12:34
Processo nº 0890169-03.2023.8.14.0301
Luciana de Fatima Gomes Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:07