TJPA - 0803874-22.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA BARRETO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:58
Decorrido prazo de LUCIANE ARAUJO COSTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 04:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803874-22.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- Citado (Num. 52294933 - Pág. 1), o acusado Cláudio, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 70056285 - Pág. 2). 2- A acusada Luciane não foi encontrada para ser citada pessoalmente (Num. 47920306 - Pág. 1, Num. 86737604 - Pág. 1/2 e Num. 94274929 - Pág. 1), motivo pelo qual foi citada por edital (Num. 94274931 - Pág. 1 ), porém, não respondeu à acusação nem constituiu advogado (Num. 100813237 - Pág. 1). 3- Em face do exposto, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspensos o processo e, consequentemente, o curso do prazo prescricional para a acusada Luciane Araújo Costa. 4- Considerando a garantia da plenitude de defesa, não é o caso de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, pois esta não preenche o requisito da urgência, inexistindo o risco concreto de impossibilidade de obtenção futura dos depoimentos. 5- Comparecendo a acusada ou o defensor por ela constituído, o processo prosseguirá em seus ulteriores atos, começando a fluir o prazo de 10 dias para apresentarem resposta à acusação. 6- A prescrição em relação ao crime denunciado ficará suspensa para a denunciada Luciane pelo prazo de, no máximo, 8 anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do CP. 7- Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, ante a ausência de fundamentos para tanto. 8- Cumpra-se o Provimento nº 15/2009- CJRMB-TJ/PA. 9- Considerando a suspensão determinada, desmembre-se os autos para o acusado Cláudio, em tudo certificado, em seguida, façam-se os autos desmembrados conclusos para análise da resposta à acusação apresentada.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCIANE ARAUJO COSTA - CPF: *01.***.*53-98 (REU)
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19/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:57
Expedição de Edital.
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05/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA BARRETO JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 13:35
Recebida a denúncia contra CLAUDIO DE SOUZA BARRETO JUNIOR - CPF: *05.***.*04-77 (INVESTIGADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (AUTORIDADE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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27/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:58
Juntada de Petição de denúncia
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10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2021 16:14
Declarada incompetência
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21/06/2021 21:43
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2021 10:31
Declarada incompetência
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28/03/2021 21:22
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 23:29
Declarada incompetência
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18/03/2021 20:27
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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