TJPA - 0814509-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:29
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO B. DA SILVA TRANSPORTES em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
PRECEDENTE.
TEMA 961/STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e condena o excepto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 2- A declaração da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade induz ao reconhecimento da sucumbência do exequente/excepto e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Precedente vinculante Tema 961/STJ; 3- A ausência de informação da parte executada ao FISCO não afasta a responsabilidade do Município que, embora tenha reconhecido o direito do excipiente e concordado com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista não constar como sócio à época dos fatos, deu causa ao seu ingresso nos autos; 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 11 a 18/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO B. DA SILVA TRANSPORTES em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a empresa agravada JOAO B.
DA SILVA TRANSPORTES para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Belém, 27 de setembro 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:00
Conclusos ao relator
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27/09/2023 12:53
Desentranhado o documento
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27/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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