TJPA - 0803875-48.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ROOSEVARGAS NAZARE DE SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:59
Expedição de Edital.
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24/03/2025 00:09
Publicado Termo de Curatela em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA QUE PRESTA O (A) SR.
ROOSEVARGAS NAZARE DE SA Ao (s) 18 de março de 2025, nesta cidade e Comarca de Bragança, Estado do Pará, na sala de despachos da Exma.
Dr.ª Soraya Muniz Calixto de Oliveira, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Bragança, que aí se achava presente comigo Diretor de Secretaria Judicial do seu cargo abaixo indicado e que este subscreve, compareceu o (a) AUTOR: ROOSEVARGAS NAZARE DE SA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade n° 5994224, incrito no CPF n° *01.***.*14-53, residente e domiciliado na BR 308, zona rural, Km 09, Bairro Bacuriteua, Bragança/PA, a quem o (a) MM(ª).
Juiz (a) deferiu o compromisso legal, na forma da lei, de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o cargo de CURADOR (A) de JULYA DE SÁ PINHEIRO, brasileira, solteira, portadora de deficiência intelectual, RG: 9607478, não possui CPF, neta do autor residente e domiciliado no mesmo endereço da parte autora, sem endereço eletrônico, a qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao(à) Sr(a).
JULYA DE SÁ PINHEIRO, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Tudo conforme Sentença de ID nº de 136065352, proferida nos autos em 25/02/2025, nos autos de n.º 0803875-48.2023.8.14.0009 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, prestando-lhe assistência moral, material e educacional.
Prestado pelo (a) mesmo (a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade.
Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo Juiz sobredito.
Eu, Paula Moraes, da Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
ROOSEVARGAS NAZARE DE SA Curador (a) -
19/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:47
Juntada de Termo de Compromisso
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROOSEVARGAS NAZARE DE SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0803875-48.2023.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) (s):Nome: ROOSEVARGAS NAZARE DE SA Endereço: KM 9 BR 308, zona rural, bacuriteua, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RENATA MICHELLE MARTINS REAL OAB: PA390 Endere�o: desconhecido Interditando(a) (s)/Requerido(a) (s): Nome: JULYA DE SÁ PINHEIRO Endereço: KM 9 BR 308, zona rural, bacuriteua, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela c/c pedido de tutela antecipada proposta por ROOSEVARGAS NAZARE DE SÁ. em face de sua neta JULYA DE SÁ PINHEIRO, afirmando que o(a) interditando(a) não goza de pleno discernimento e condições para exercer os atos da vida civil, em razão de ele(a) ser portador(a) der portadora de TEA e deficiência intelectual, não dispondo de suas faculdades mentais completas, dependendo inteiramente do auxílio de um cuidador para realizar as tarefas diárias, conforme atestados médicos juntados à exordial.
Com a petição inicial, a parte requerente colacionou seus documentos pessoais e do(a) interditando(a), e laudo médico afirmando a veracidade da patologia.
Decisão de ID 101727965 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No dia 28/11/2023, foi realizada a audiência de justificação com o(a) interditando(a) e o Requerente, momento em que foi ouvida a requerida e o requerente.
Foi aberto o prazo de 15 dias para contestação.
Após, à Equipe Técnica do Fórum para realização do estudo social, e na sequência ao Ministério Público.
Contestação por negativa geral (ID 114295642).
Estudo social (ID 118441303).
Manifestação favorável do Ministério Público pela interdição da requeria e nomeação do requerente como curador definitivo. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO MÉRITO Sobre os institutos da interdição e da curatela, o Código de Processo Civil assim dispõe: ``Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (...) Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.´´ O Código Civil, por sua vez, assim estabelece: ``Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. (...) Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.´´ Nesse contexto legislativo e diante das afirmações e documentos apresentados pela parte requerente, assim como pelo que foi auferido na audiência de entrevista, e pelo relatório social, entendo que estão presentes os requisitos para a decretação da interdição de JULYA DE SÁ PINHEIRO e concessão da curatela definitiva ao ROOSEVARGAS NAZARE DE SÁ.
A parte requerente está dentre as elencadas na Lei para ser curador (no caso, é avô da interditanda), pelo que todo o procedimento está de acordo com o ordenamento jurídico, e foi constatada a falta de discernimento do(a) interditando(a) para a prática de atos da vida civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e DECRETO A INTERDIÇÃO de JULYA DE SÁ PINHEIRO e NOMEIO COMO CURADOR DEFINITIVO dela ROOSEVARGAS NAZARE DE SÁ, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicia; e extingo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso seja concedido benefício do INSS a Sra.
JULYA DE SÁ PINHEIRO, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Esta sentença de interdição será inscrita/averbada no registro de pessoas naturais da Comarca de Bragança e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez no órgão oficial, e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
O(a) curador(a) deverá assinar termo de compromisso definitivo (art. 759 do CPP) de desempenhar dentro da Lei a função de curador, cujo termo será registrado em Livro próprio deste Cartório Judicial, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente à pessoa interditada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) interditando(a).
Sem custas nem honorários, pelos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente.
EXPEÇA-SE o Termo de Curatela.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta comarca.
INTIME-SE a curadora nomeada para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Código de Processo Civil).
Publique-se o edital de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defesa.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ROOSEVARGAS NAZARE DE SA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/06/2024 13:35
Juntada de Relatório
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30/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:30
Decorrido prazo de ROOSEVARGAS NAZARE DE SA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:10
Audiência Justificação realizada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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28/11/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/11/2023 11:08
Desentranhado o documento
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28/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/11/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2023 08:29
Decorrido prazo de RENATA MICHELLE MARTINS REAL em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ROOSEVARGAS NAZARE DE SA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803875-48.2023.8.14.0009 CURATELA Autor: Nome: ROOSEVARGAS NAZARE DE SA Endereço: KM 9 BR 308, zona rural, bacuriteua, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: Nome: JULYA DE SÁ PINHEIRO Endereço: KM 9 BR 308, zona rural, bacuriteua, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
ROOSEVARGAS NAZARE DE SA, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do interditando(a) JULYA DE SÁ PINHEIRO aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por indeferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; I – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito não pode ser verificada nos autos somente com base no laudo médico de ID 99766952 - Pág. 3 o qual não apresenta por si só o indicativo do alegado direito sobretudo diante da possibilidade de se adotar outros institutos jurídicos no caso, a exemplo da tomada de posição apoiada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Designo o dia 28.11.2023, às 10h30, para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o patrono do autor/Defensoria Pública.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Bragança/PA, 2 de outubro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
03/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:35
Audiência Justificação designada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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03/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROOSEVARGAS NAZARE DE SA - CPF: *11.***.*14-53 (AUTOR).
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03/10/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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