TJPA - 0802776-42.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/09/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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23/07/2025 10:58
Juntada de Informações
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23/07/2025 10:51
Juntada de Informações
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 08/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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07/07/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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26/05/2025 14:44
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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26/05/2025 14:43
Juntada de Informações
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26/05/2025 14:38
Juntada de Informações
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:29
Desmembrado o feito
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Mantida a prisão preventida
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08/04/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 14:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:37
Publicado Edital em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av.
Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000 Processo nº 0802776-42.2023.8.14.0074 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias O Exmo.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Tailândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei...
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) REU: MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES, brasileira, natural de Capitão Poço/PA, nascido em 30/09/2003, filho de Maria Luciavalda da Rocha, RG nº 9438768; JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA, brasileira, natural de Capitão Poço/PA, nascido em 12/08/2002, filho de Josiane Rufino Quinto e Jose Maria Nunes Costa, RG nº 8980901, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no mesmo endereço do Fórum de Tailândia, acima indicado ou por meio de Telefone: (091) 7400-7776; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Tailândia, ao(s) 14 de novembro de 2024.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito -
14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:33
Expedição de Edital.
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14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:59
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de KETHELEN CRISTINA SILVA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:59
Apensado ao processo 0801665-86.2024.8.14.0074
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18/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:48
Expedição de Informações.
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16/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802776-42.2023.8.14.0074 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES Endereço: AV DA MATA, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA Endereço: AVENIDA DA MATA, KIT-NET DA RAQUEL, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra as nacionais MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES, brasileira, natural de Capitão Poço/PA, nascida em 30/03/2003 (19 anos), portadora do RG nº 9438768 SSP/PA, filha de Maria Luciavalda da Rocha, residente e domiciliada na Rua Central, Rua da Mata, s/nº, Bairro do Aeroporto, Kit Net da Raquel Bairro Central, nesta cidade de Tailândia/PA, e JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA, brasileira, natural de Capitão Poço/PA, nascida em 12/08/2002 (21 anos), portadora do RG nº 8980901 SSP/PA, filha de Josiane Rufino Quinto e José Maria Nunes da Costa, residente e domiciliada na Rua Central, Rua da Mata, s/nº, Bairro do Aeroporto, Kit Net da Raquel Bairro Central, nesta cidade de Tailândia/PA, ambas pela suposta prática prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido em 20/09/2023 por volta das 18:30 horas, nesta cidade de Tailândia.
Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal.
Segundo o art. 302 do CPP: "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do(s) flagrantado(s).
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
I – Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
II – Entendo pela concessão de liberdade provisória, com fundamento no artigo 321 do CPP.
Em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, visando à aplicação da medida mais adequada ao caso versado, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso dos autos, em se tratando de crime de tráfico de drogas, impossível o arbitramento da fiança ante a sua equiparação à crime hediondo.
Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial, embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o acusado ser posto provisoriamente em liberdade, desde que inexistentes motivos suficientes à decretação de sua prisão preventiva. (STF.
Plenário.
HC 104339/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012 e STF.
Plenário.
RE 1038925 RG, Rel.
Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2017 (repercussão geral – Tema 959)).
Além disso, é assente na jurisprudência pátria que a gravidade abstrata do delito, não é capaz de, por si só gerar, sustentar a manutenção da segregação cautelar, que é medida excepcional. (STJ.
HC 616.535/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).
No mesmo sentido, “a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade”, o que não se percebe no presente caso (Jurisprudência em teses – STJ.
Ed.
N. 32 – tese 11).
No caso vertente, verifico, pela certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, condições pessoais favoráveis às flagranteadas, pois ambas as investigadas são primárias e de bons antecedentes.
Adicione-se o fato de se tratar de pequena quantidade de droga.
Associado a isso, verifica-se que ambas as acusadas estão grávidas (Maria Jaqueline de cinco meses e Josciane Cristina de dois meses), além do fato de possuírem residência fixa no distrito da culpa.
Neste sentido, os art. 318-A e 318-B, amos do CPP determinam que: 318-A – A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Ainda neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará determina que: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHA MENOR DE 02 (DOIS) ANOS DE IDADE.
RECOMENDAÇÃO N° 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ACERCA DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS - PACIENTE, RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA, E QUE SE ENQUADRA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM OUTRAS CAUTELARES - NECESSIDADE - OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 143641/SP) e tendo em vista as circunstâncias concretas do presente caso, é necessário conceder o benefício da prisão domiciliar à paciente, por ser ela, comprovadamente, mãe de criança menor de doze anos.
Ordem concedida.
Unânime.
Assim, entendo pela concessão do benefício legal, porém, impondo outras medidas cautelares diversão da prisão às flagranteadas, a fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, quais sejam: a) Não se afastar do distrito do domicílio por período superior a dez dias, sem autorização policial; b) Comparecer a todos os atos do processo. c) Manter o seu endereço sempre atualizado. d) Proibição de ingerir bebidas alcóolicas e frequentar bares, boates e similares.
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança as flagranteadas MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES, filha de Maria Luciavalda da Rocha e JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA, filha de Josiane Rufino Quinto e José Maria Nunes da Costa, nos termos do art. 310, III, c/c art. 321 do CPP.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
III – Quanto ao PEDIDO POR ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÕES PRIVADAS ARMAZENADAS para permitir a extração de dados do aparelho do telefone celular apreendido nos autos.
A Constituição Federal comtempla em seu art. 5º a materialização dos direitos e garantias fundamentais, os quais, consoante vontade do legislador constituinte originário, constituem cláusulas pétreas, evidenciando a sua relevância social, cuja defesa cabe ao Estado-Juiz resguardar por expressa cláusula de jurisdição.
Entrementes, o resguardo dos direitos e garantias individuais catalogados na Carta Republicana não é absoluto, sendo possível sua mitigação - com base no princípio da proporcionalidade, face à existência de outra garantia ou princípio que, com base numa ponderação de valores deva prevalecer de modo a preservar interesses sociais maiores naquele caso específico.
In casu, há dois valores constitucionais em choque.
De um lado, há o direito ao sigilo, à privacidade e a intimidade dos dados e comunicação telefônicas, enquanto do outro se encontra presente a garantia de uma investigação social efetiva, o que, indiretamente, resvala no próprio direito à segurança social, já que a falta de apuração dos delitos leva ao aumento da criminalidade, ante a certeza da impunidade.
Analisando este petitório, percebo que a regra constitucional protetora da inviolabilidade das comunicações telefônicas deve ser interpretada com reservas, haja vista que, como antes explicitado, sofreu patente restrição e relativização advinda do próprio arcabouço constitucional.
O artigo 5º, inciso X, prevê regra no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Mais especificamente, o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República pontua o sigilo das comunicações, descrevendo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que é o caso dos autos.
Vê-se, assim, que a possibilidade de violação de comunicação telefônica é matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, estando, assim, pormenorizadamente disciplinada.
Oportuno ressaltar que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9.296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER) (grifo nosso) No presente caso, restou demonstrada a existência do crime pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial, e a apreensão de dois aparelhos celulares, sendo um REDE MI azul de propriedade de Maria Jaqueline e um Samsung vermelho de propriedade de Josciane, que supostamente teriam informações vitais para elucidação da empreitada criminosa investigada pela Autoridade Policial Requerente.
Quanto aos pressupostos de autoria, sabe-se que não exige certeza.
Diante do exposto, atendo à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, defiro a quebra de sigilo e o acesso irrestrito aos dados e informações constantes no celular apreendido no IPL nº 00081/2023.102961-4, quais sejam: ü 01 celular REDI MI azul de propriedade de Maria Jaqueline; ü 01 celular Samsung vermelho de propriedade de Josciane.
Com a ressalva do resguardo da intimidade do(a-s) investigado(a-s) no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos (encontro fortuito de provas).
Determino que este procedimento deverá tramitar com sigilo absoluto, devendo o trâmite de documentos que venham a ser expedidos e juntados aos autos ser realizado de forma a preservar o necessário segredo do conteúdo que encerram, autorizando-se apenas e tão somente ao Diretor de Secretaria para manipulação de ofícios, mandados e atos de escrivania, na forma do que determina o artigo 10, inciso VII da resolução 059/2008 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se a juntada aos autos de cópia do referido veículo normativo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, atualmente lotado na Delegacia de Polícia Civil de Tailândia/PA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este juízo os documentos, fotos e áudios que porventura estejam contidos nos aparelhos celulares dois aparelhos celulares, sendo um REDE MI azul de propriedade de Maria Jaqueline e um Samsung vermelho de propriedade de Josciane, bem como para que após a extração dos dados nos celulares, os mesmos sejam encaminhados para perícia técnica, a fim de não quebrar a cadeia de custódia probatória.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, COMO URGÊNCIA, adotando as cautelas que o caso requer.
Expeça-se o necessário.
Em tudo observe-se a normativa do TJPA em decorrência da pandemia da COVID-19.
Serve a presente como mandado/ofício, na forma do Provimento n. 003/2009 da CICJ.
Cumpra-se.
Intimem-se as indiciadas das medidas cautelares impostas.
Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o inquérito policial concluído, servindo a presente decisão como ofício.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário.
Servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível/Criminal da Comarca de Tailândia 7 -
24/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/09/2023 14:09
Concedida a Liberdade provisória de JOSCIANE CRISTINA QUINTO DA COSTA (FLAGRANTEADO) e MARIA JAQUELINE ROCHA MARQUES - CPF: *87.***.*09-78 (FLAGRANTEADO).
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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