TJPA - 0852557-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE ALVES em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:09
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE ALVES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852557-31.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TRINDADE ALVES REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, s/n, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DECISÃO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, bem como a procuração com poderes específicos para solicitação do benefício ou a declaração de hipossuficiência financeira.; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061514201884300000089730844 indenização - José Alves Petição 23061514201901900000089730846 procuração - José Alves Procuração 23061514201925500000089730847 comprovação josé alves Documento de Comprovação 23061514201951900000089730848 identidade josé alves Documento de Comprovação 23061514202002100000089730849 -
22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE ALVES em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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