TJPA - 0840676-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:36
Juntada de despacho
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08/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0840676-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por Banco Bradesco S/A em face do Município de Belém objetivando desconstituir crédito tributário inscrito em dívida ativa n° 375.234/2018, exequendo nos autos 0844259-26.2018.814.0301.
O crédito exequendo diz respeito a IPTU, TU, TRS e COSIP, exercícios de 2014 a 2016, referente ao imóvel de sequencial 395826.
Aduz o embargante que nunca foi proprietário do citado imóvel, o qual é de propriedade Raimundo Pinheiro Dos Santos e Shirley Amorim Da Silva, pelo que entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
Aduz, ainda, cerceamento de defesa, pois a CDA não indica a matrícula do imóvel objeto da ação e cobrança; inconstitucionalidade da taxa de urbanização e caráter confiscatório da multa aplicada.
Custas pagas conforme ID 95598760.
Embargos recebidos sob ID 96135693.
Impugnação aos embargos sob ID 99962440.
Réplica sob ID 102215910, tendo o embargante informado que não tem outras provas a produzir.
O embargado informou que não possui provas a produzir (ID 103806229). É o relatório.
Decido.
Estando o feito em ordem, e tratando-se de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC, PASSO AO JULGAMENTO DO FEITO.
A execução fiscal embargada, conforme já relatado, objetiva satisfação dos créditos tributários de IPTU, TU, TRS e COSIP, exercícios de 2014 a 2016, referente ao imóvel de sequencial 395826, situado no Condomínio Cidade Jardim II, Av. das Graças, Q 03, L 18.
O embargante anexou aos autos cópia integral da matrícula do imóvel, sob ID 91621618, fl. 20/24, na qual é possível verificar que Banco Bradesco S.A nunca foi proprietário do imóvel acima identificado, o qual, em 13/07/2011, foi alienado para Raimundo Pinheiro dos Santos e Shirley Amorim da Silva, sendo, inclusive, pago o ITBI, conforme documento de arrecadação expedido pela SEFIN (DAM 43.7.54252/11).
Destaco que o Banco Bradesco S.A foi tão somente credor fiduciário dos proprietários do imóvel, todavia, já houve cancelamento da alienação fiduciária em 24/08/2021.
Tocante ao IPTU, o Art. 34 do CTN, assim dispõe: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Com efeito, o artigo 34 do Código Tributário Nacional, não prevê o titular de domínio resolúvel como contribuinte.
Da mesma forma, o art. 11 da Lei Municipal 7.056/77: Art. 11.
O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único.
São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
E, no caso de credor fiduciário de imóvel, há lei específica que o exime da responsabilidade tributária, assim como das obrigações “propter rem”, enquanto não consolidado o domínio pleno com a imissão na posse direta imóvel, nos termos do disposto no artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/1997, vejamos: “§ 8° Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Cediço que o Credor fiduciário que detém apenas a propriedade resolúvel do bem e exerce a posse indireta, sem ânimo de assenhoramento, visando o negócio jurídico, quando necessário, alienar o bem para garantia do adimplemento de dívida, sem a outorga de poderes inerentes à propriedade.
A posse caracterizadora da sujeição passiva, no tocante ao IPTU, em regra, é aquela exercida com ânimo de dono, situação na qual não se enquadra o credor fiduciário, especialmente que não houve consolidação da propriedade do bem em favor deste.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR.
RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2.
A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3.
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4.
Agravo conhecido e provido o recurso especial. (STJ - AREsp: 1796224 SP 2020/0312851-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Aliás, conforme dispõe o artigo 1.367 do Código Civil, a propriedade fiduciária de bem móvel ou imóvel não se equipara à propriedade plena do bem, e isso se deve ao fato de que o proprietário fiduciário não possui a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel. “Art. 1.367.
A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” Ante o exposto, concluo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar na demanda executiva tendente à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel ofertado em alienação fiduciária, haja vista a ausência de propriedade plena, titularidade de domínio ou exercício de posse com ânimo de dono pelo embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para fins de declarar nulo os crédito tributário de IPTU, TRS, TU e COSIP dos exercícios de 2014 a 2016 , inscrito na certidão de dívida ativa n° 375.234/2018 , visto que o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do NCPC.
Condeno, ainda, ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante.
Junte-se cópia na execução fiscal apensada.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0840676-57.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diga o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação, com fulcro no art. 351 do NCPC.
No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, ou manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 2.
INTIME-SE, ainda, o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que pretende produzir. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 3 de outubro de 2023.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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