TJPA - 0840676-57.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0840676-57.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Execução Fiscal Da Comarca De Belém em embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S/A que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante.
A sentença apelada apresenta a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, concluo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar na demanda executiva tendente à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel ofertado em alienação fiduciária, haja vista a ausência de propriedade plena, titularidade de domínio ou exercício de posse com ânimo de dono pelo embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para fins de declarar nulo os crédito tributário de IPTU, TRS, TU e COSIP dos exercícios de 2014 a 2016 , inscrito na certidão de dívida ativa n° 375.234/2018 , visto que o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do NCPC.
Condeno, ainda, ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante." Em suas razões recursais, o Município de Belém defende a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Aduz que o IPTU é um tributo de lançamento direto, de modo que será lançado em nome de quem figurar no cadastro imobiliário desta Fazenda Pública, e de acordo com os dados nele existentes, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º da Lei Municipal nº 7.056/1977 c/c disposições do Decreto Municipal nº 36.098/1999.
Assevera que o referido cadastro é alimentado a partir de informações trazidas pelo próprio contribuinte, sendo incumbência deste manter os dados atualizados.
Defende que Execução Fiscal, processo nº 040676-57.2023.8.14.0301, que foi ajuizada em julho de 2018, o Apelado constava como proprietário do imóvel por ser credor hipotecário, que tinha o imóvel como garantia de um empréstimo, conforme consta na Certidão do Registro de Imóveis competente.
Sustenta que, o STJ afetou a matéria ao Tema Repetitivo nº 1158, motivo pelo qual deve o processo ser suspenso até o seu julgamento definitivo.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação.
O apelado apresentou contrarrazões em que defende o desprovimento da apelação, ao fundamento de que não é o efetivo proprietário do bem imóvel, mas tão somente credor fiduciário.
O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1158 do STJ que busca "definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária" afetou os Recursos Especiais nº 1.949.182/SP, 1.959.212/SP e 1.982.001/SP.
A ordem de suspensão, todavia, não afeta o presente caso, uma vez que alcança somente os feitos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do CTN.
Os contribuintes, por sua vez, são o proprietário do bem, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, segundo o art. 34 do mesmo diploma legal.
No que tange à responsabilidade do adquirente pelos créditos tributários inadimplidos pelo alienante, o art. 130 do CTN aduz que: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Por sua vez, o art. 1.31 do Código Civil estabelece que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário, e se adquire mediante o registro (art. 1.245), que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade.
Em se tratando de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, a posse que autoriza a incidência do IPTU é a exercida pelo devedor fiduciante com animus domini, sendo responsável pelo recolhimento do tributo enquanto mantiver adimplido o contrato (art. 27, §8º da Lei 9.517/97 e art. 1.368-B, do Código Civil).
Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR.
RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2.
A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3.
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4.
Agravo conhecido e provido o recurso especial (STJ Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria V.U., j. 16/11/2021).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO FISCAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelante apenas em relação à uma CDA.
A execução fiscal envolvia a cobrança de IPTU sobre imóveis cuja propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário após inadimplemento do devedor fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na qualidade de credor fiduciário, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU dos imóveis cuja propriedade foi consolidada; (ii) determinar se, mesmo após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário mantém responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IPTU incide sobre a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis, sendo de responsabilidade do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com "animus domini", conforme art. 34 do CTN. 4.
Antes da consolidação da propriedade, o devedor fiduciante, na condição de possuidor com "animus domini", é responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei 9.514/1997. 5.
Após a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário, este passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU, conforme o art. 130 do CTN e o art. 1.368-B do Código Civil, mesmo que a obrigação de alienar o imóvel persista (art. 27 da Lei 9.514/1997). 6.
A documentação dos autos comprova que a propriedade dos imóveis em questão foi consolidada em favor do apelante antes da data do fato gerador do IPTU, tornando-o legítimo pa ra figurar no polo passivo da execução fiscal. 7.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJMG corroboram que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário gera responsabilidade pela quitação de tributos, incluindo o IPTU, mesmo que a posse material não tenha sido efetivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após inadimplemento do devedor fiduciante, confere-lhe legitimidade passiva para responder pela cobrança de IPTU. 2.
A obrigação de alienar o imóvel não afasta a responsabilidade tributária do credor fiduciário enquanto titular da propriedade consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CC/2002, arts. 1.245, 1.31 e 1.368-B; Lei 9.514/1997, arts. 23, 25, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.072204-1/001, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATAO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIEDADE SEM ANIMUS DOMINI.
DISTRATO ENTRE AS PARTES.
IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. - Sabe-se que, em se tratando de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, a posse que autoriza a incidência do IPTU é aquela exercida pelo devedor fiduciante com animus domini, que passa a ser responsável pelo seu recolhimento enquanto mantiver adimplido o contrato. - O credor fiduciário só pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU após ser imitido na posse do bem, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97. - Hipótese na qual se materializou a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, nos termos do artigo 26, §7º da Lei nº 9.514/97, uma vez que, verificada a inadimplência do fiduciante, a instituição bancária procedeu à adjudicação extrajudicial do imóvel, inclusive tendo recolhido o ITBI e feito o requerimento do registro da averbação da consolidação da propriedade perante o Cartório competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.072204-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO a Apelação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:40
Conclusos ao relator
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04/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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