TJPA - 0032586-11.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PERPETUA LIMA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032586-11.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém APELANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV APELADA: Perpétua Lima de Souza RELATORA: Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCURADORA DE JUSTIÇA: Rosa Maria Rodrigues de Carvalho DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRAS.
PROVA DA RELAÇÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de Perpétua Lima de Souza, reconhecendo seu direito ao rateio da pensão por morte do segurado Getúlio Dorta Sobrinho em 50% com Raimunda Araújo Lima.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices da poupança, observando a taxa SELIC conforme a EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a união estável contemporânea ao óbito e a dependência econômica para fins de rateio da pensão por morte; (ii) determinar se os documentos apresentados e a decisão judicial transitada em julgado são suficientes para garantir o direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A união estável entre a autora e o falecido foi judicialmente reconhecida em decisão transitada em julgado, possuindo força vinculante e comprovando a condição de dependente previdenciária da apelada, sendo vedada sua rediscussão em razão da coisa julgada.
A legislação vigente à data do óbito, Lei Complementar Estadual nº 39/2002, presume a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, não havendo exigência de prova específica para essa condição.
A ausência de documentos contemporâneos ao óbito não desconstitui a prova da união estável reconhecida judicialmente, reforçada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.
A Súmula nº 340 do STJ determina que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, sendo os requisitos devidamente preenchidos à época.
O rateio do benefício entre as duas companheiras, conforme reconhecido pela sentença, está em consonância com os princípios do direito previdenciário e assegura proteção aos dependentes, promovendo justiça distributiva e respeitando a boa-fé processual da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão judicial transitada em julgado que reconhece união estável constitui prova inequívoca da condição de dependente previdenciário.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, bastando a comprovação da união estável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021; Lei Complementar Estadual nº 39/2002, art. 6º, I; CPC/2015, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp nº 1.110.565/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), PERPETUA LIMA DE SOUZA - CPF: *74.***.*05-04 (APELADO), RAIMUNDA ARAUJO LIMA (APELADO) e
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17/02/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0032586-11.2014.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PERPETUA LIMA DE SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e RAIMUNDA ARAUJO LIMA, alegando os seguintes fatos e fundamentos.
Alega que conviveu com o de cujus GETÚLIO DORTA SOBRINHO por 19 (dezenove) anos, período compreendido de 1991 a 13.06.2010, data do óbito do militar.
Dessa união, nasceram dois filhos: BRUNA LIMA DORTA, nascida em 31.12.1993 e RENAN LIMA DORTA, nascido em 19.05.1996.
Relata que, por conta da dependência financeira da autora em relação ao seu ex-companheiro, requereu junto ao IGEPREV, pensão previdenciária.
Informa que no respectivo processo administrativo para concessão da pensão, já constava, junto à autarquia previdenciária, um pedido de concessão de pensão já deferido em favor da senhora RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, que a autora desconhecia.
Em razão disso, o IGEPREV suspendeu o pagamento da pensão que estava sendo depositada para a referida senhora, até a comprovação de quem era a verdadeira companheira do ex-segurado.
Alega que, no dia 24.03.2014, foi comunicado à autora o indeferimento do seu pedido de pensão, tendo como fundamento a ausência de prova quanto à constância da união estável.
E assim, foi expedida Portaria de liberação da cota parte de 50% (cinquenta por cento) à RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, e 50% (cinquenta por cento) em favor do filho da autora, RENAN LIMA DORTA, mas que, em razão do mesmo já ter atingido a maioridade civil, o valor da pensão foi conferido integralmente a Raimunda.
Com base nesses resumidos fatos requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da pensão por morte, para que seja rateada entre as duas companheiras cabendo cada uma receber 50% (cinquenta por cento), e que seja restituída todas as parcelas atrasadas, desde a data da propositura do requerimento de pensão pós morte, configurada no dia 10.11.2011, a serem corrigidas monetariamente e acrescidos 1% (um por cento) de juros de mora.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo, na oportunidade, deferida a gratuidade da justiça e a citação do IGEPREV e de RAIMUNDA ARAÚJO LIMA.
A autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Consta nos autos cópia do recurso de agravo de instrumento, bem como decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Citado, o IGEPREV, ofereceu contestação no id 25359156.
No mérito, pugnou pela ausência de direito à pensão previdenciária em face da comprovação da união estável pela Sra.
RAIMUNDA ARAÚJO LIMA na época do óbito, bem como pela impossibilidade de pagamento em duplicidade.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público pugnou pela citação da Sra.
RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, integrando-a como litisconsorte passiva necessária.
Citada, RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, ofereceu contestação no id 25359160, alegando a má-fé da autora pelo que pugnou pelo indeferimento dos pedidos constantes na petição inicial, já que esta não era mais companheira do falecido.
Pugnou também pela oitiva das testemunhas que arrolou.
Juntou documentos.
A parte requerente apresentou réplica.
No id 25359164, consta decisão monocrática proferida pela desembargadora DIRACY NUNES ALVES, que deferiu a tutela de urgência no sentido de que seja rateada a parcela correspondente a 50% da pensão por morte para cada uma das ex-companheiras (25% para cada uma) e 50% para o filho do de cujus, por ter, à época da decisão, 21 anos e ser universitário.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, nos moldes do id 25359165.
No id 25359166, consta decisão monocrática, proferida em sede de embargos de declaração, pela Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, modificando a decisão anterior, de modo a retirar da condenação a fixação de pensão ao filho do de cujus e mantendo a determinação de rateamento de pensões entre as duas companheiras.
A autora requer o julgamento antecipado do mérito, no id 25359172 - Pág. 5.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação e, caso negativo, para que informassem as provas que pretendiam produzir.
Consta nos autos a baixa do recurso de agravo de instrumento.
A autora ratifica o pedido de julgamento antecipado.
A ré RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, pugnou pela oitiva das testemunhas que arrolou na oportunidade.
O IGEPREV, manifestou-se pela impossibilidade de conciliação, informando que não possui mais provas a produzir.
O juízo saneou o feito no id 25359181, tendo indeferido a prova testemunhal pugnada pela parte requerida e decidido pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Em petição id 26450925, a parte requerente informa o advento do tema nº 529, do STF, articulando que, embora tenha o direito de receber a pensão por morte sozinha, insiste no rateio da pensão com a ré, em observância ao pedido formulado originalmente na inicial.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 25359181, momento em que este juízo anunciou o cabimento do julgamento do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, na qual a requerente afirma que conviveu com o de cujus GETÚLIO DORTA SOBRINHO, por 19 (dezenove) anos, período de 1991 a 13.06.2010, data do óbito do militar.
Referida união foi reconhecida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, conforme id 25359154 - Pág. 3-5.
Da união nasceu Bruna Lima Dorta (DN. 31.12.1993), bem como e Renan Lima Dorta (DN. 19.05.1996).
A requerente requereu junto ao IGEPREV, pensão previdenciária, entretanto, no processo administrativo já constava um pedido de concessão de pensão deferido em favor de RAIMUNDA ARAÚJO LIMA.
O requerido IGEPREV indeferiu o reconhecimento da pretensão de rateio, sob o fundamento de que a requerente não teria comprovado a existência de união estável com o de cujus.
A pretensão da requerente é albergada pelo ordenamento jurídico, até mesmo porque a concessão do rateio de pensão é ato vinculado à comprovação de seus pressupostos, qual seja a demonstração de que o interessado é beneficiário, sendo perfeitamente possível a apreciação dos aspectos da legalidade dos atos questionados.
Analisando os presentes autos, por meio da juntada das peças dos processos administrativos, verifica-se que a requerente comprovou nos autos que era ex companheira do de cujus, conforme a decisão proferida nos autos da ação declaratória de união estável, feito nº 0014541-36.2013.814.0028, que se encontra estabilizada pelo manto da coisa julgada, logo, a requerente provou sua qualidade de beneficiária da pensão por morte, nos moldes da Lei Complementar estadual nº 39/2002, art. 6º, I.
No nosso ordenamento jurídico pátrio, é inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários, na medida em que o reconhecimento da primeira união estável impediria a formação da caracterização de uma segunda.
A matéria em apreciação já foi apreciada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 1045273, tema nº 529, do STF: ‘‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)’’ (grifou-se).
Assim sendo, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por este juízo, o ato que indeferiu o recebimento da pensão por morte pela requerente é eivado de vício de ilegalidade, devendo ser anulado.
Nos moldes do tema nº 529, do STF, a requerente deveria inclusive estar recebendo a pensão por morte sozinha.
Entretanto, em petição id 26450925, a parte requerente informou o advento do tema nº 529, do STF, articulando que, embora tenha o direito de receber a pensão por morte sozinha, insiste no rateio da pensão com a ré, em observância ao pedido formulado originalmente na inicial, o que demonstra a sua boa-fé.
Este juízo entende que o requerimento id 26450925 é perfeitamente possível, uma vez que é dotado de aptidão para estabilizar situação fática que já se prolonga no tempo, qual seja a manutenção da ré RAIMUNDA ARAÚJO LIMA como beneficiária do de cujus e possibilitaria o recebimento do direito pleiteado na inicial, sem que este juízo incorra em julgamento extra petita, levando-se, ainda, em consideração que, nos termos do art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, que se encontra presente em favor da requerente, no caso em exame.
Por conseguinte, este juízo julga procedente o pedido de rateio da pensão por morte deixada pelo segurado GETÚLIO DORTA SOBRINHO entre a requerente e a ré RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, anulando-se o ato administrativo que indeferiu o recebimento da pensão na via administrativa.
Em razão do não recebimento dos valores da pensão por morte pela autora, deve o IGEPREV ser condenado a pagar a cota parte que a requerente teria direito a este título desde o requerimento de sua pretensão na via administrativa, em 10/11/2011.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Por fim, deve ser observado que houve períodos desde o requerimento administrativo da requerente em que a parte ré rateou a pensão com o filho do de cujus para a quantificação do montante devido.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente o pedido de rateio da pensão por morte deixada pelo segurado GETÚLIO DORTA SOBRINHO entre a requerente PERPETUA LIMA DE SOUZA e a requerida RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, no percentual de 50% para cada uma, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal, anulando-se o ato administrativo que indeferiu o recebimento da pensão na via administrativa.
Em razão do não recebimento dos valores da pensão por morte pela autora, deve o IGEPREV ser condenado a pagar a cota parte que a requerente teria direito a este título desde o requerimento de sua pretensão na via administrativa, em 10/11/2011.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Por fim, deve ser observado que houve períodos desde o requerimento administrativo da requerente em que a parte ré rateou a pensão com o filho do de cujus para a quantificação do montante devido.
Sem custas para o IGEPREV, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais para a ré RAIMUNDA, na medida em que foi o ente público quem praticou o ato que ora se anula.
Condena-se o IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual se deixa de fixar por ora, na medida em que a condenação na obrigação de pagar/restituir é ilíquida.
Processo não sujeito ao reexame necessário, uma vez que a presente decisão foi embasada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF - Tema nº 529 (CPC, art. 496, §4º, II).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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