TJPA - 0804163-05.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2025 21:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JONNATHAN FABRIZIO VALE DA PURIFICACAO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMMANTHA VICTORIA VALE DA PURIFICACAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:49
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0804163-05.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE: JONNATHAN FABRIZIO VALE DA PURIFICAÇÃO ADVOGADA: DRA.
LUCYENY MARIA CARVALHO DE ABREU ROSA OAB/PA 22.598-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONNATHAN FABRIZIO VALE DA PURIFICAÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém/PA, o qual julgou procedente o pedido de medidas protetivas em favor de SAMMANTHA VICTORIA VALE DA PURIFICAÇÃO.
A ofendida alega que em 21/09/2022, por volta das 14h, foi ameaçada por seu irmão ora Apelante, com o uso de uma faca proferindo os seguintes textuais para a requerente: “tu não vai entrar na casa, eu quero te provar, se tu vai entrar ai, pode chamar a polícia e quem tu quiser”.
Em Decisão, datada de 02/03/2023, o Juízo deferiu as seguintes medidas protetivas: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Em manifestação, o Apelante alegou ausência de necessidade de segurança da requerente, pois a mesma somente requereu medidas protetivas 01 (uma) semana após o dia dos fatos.
Requereu ao final, a revogação das medidas e por conseguinte sua absolvição com fundamento no art. 397, III do CPP.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença procedente (ID nº 19152766) contra qual a defesa recorreu (ID nº 19152768 P. 1-9), pleiteando a cessação das medidas protetivas aplicadas, tudo com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal bem como sua absolvição por inexistência de provas.
Constam as contrarrazões ao recurso (ID nº 19152773 p. 1-4), manifestando-se seu improvimento.
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto (ID nº 24380012 p. 1-2). É o relatório.
DECIDO.
O apelo não merece conhecimento, estando prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.
O art. 22 da Lei 11.343/06 prevê as medidas protetivas de urgências, as quais podem ser solicitadas pela vítima de violência doméstica e familiar e aplicadas contra o agressor.
Tais medidas têm natureza jurídica cautelar, buscando evitar que o agente pratique novas agressões contra a ofendida, e como tal, precisam perdurar apenas enquanto a razão que lhe deu causa persista (rebus sic stantibus).
Em análise do feito, se verifica que o Juízo de Origem proferiu sentença em 26/02/2024, no qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Observo que não se têm notícias, desde a primeira imposição das referidas medidas (02/03/2023) de que fora renovada tais proibições ou instaurada ação penal, ou, informações da vítima sobre suposto descumprimento da decisão exarada.
Assim, não há dúvida de que as medidas protetivas de urgência não podem vigorar ad aeternum, sendo que, restou demonstrada a inexistência de suspeita de reiteração por parte do recorrente.
Considerando ainda o lapso temporal da ocorrência da medida aplicada (seis meses), tem-se que não subsistem mais os requisitos legais respectivos, e o consequente reconhecimento que o apelo perdeu o objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal.
Por todo o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, deixo de conhecer do recurso ante a perda de objeto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém-PA, de de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
03/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0804163-05.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE: JONNATHAN FABRIZIO VALE DA PURIFICAÇÃO ADVOGADA: DRA.
LUCYENY MARIA CARVALHO DE ABREU ROSA OAB/PA 22.598-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONNATHAN FABRIZIO VALE DA PURIFICAÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém/PA, o qual julgou procedente o pedido de medidas protetivas em favor de SAMMANTHA VICTORIA VALE DA PURIFICAÇÃO.
A ofendida alega que em 21/09/2022, por volta das 14h, foi ameaçada por seu irmão ora Apelante, com o uso de uma faca proferindo os seguintes textuais para a requerente: “tu não vai entrar na casa, eu quero te provar, se tu vai entrar ai, pode chamar a polícia e quem tu quiser”.
Em Decisão, datada de 02/03/2023, o Juízo deferiu as seguintes medidas protetivas: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Em manifestação, o Apelante alegou ausência de necessidade de segurança da requerente, pois a mesma somente requereu medidas protetivas 01 (uma) semana após o dia dos fatos.
Requereu ao final, a revogação das medidas e por conseguinte sua absolvição com fundamento no art. 397, III do CPP.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença procedente (ID nº 19152766) contra qual a defesa recorreu (ID nº 19152768 P. 1-9), pleiteando a cessação das medidas protetivas aplicadas, tudo com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal bem como sua absolvição por inexistência de provas.
Constam as contrarrazões ao recurso (ID nº 19152773 p. 1-4), manifestando-se seu improvimento.
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto (ID nº 24380012 p. 1-2). É o relatório.
DECIDO.
O apelo não merece conhecimento, estando prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.
O art. 22 da Lei 11.343/06 prevê as medidas protetivas de urgências, as quais podem ser solicitadas pela vítima de violência doméstica e familiar e aplicadas contra o agressor.
Tais medidas têm natureza jurídica cautelar, buscando evitar que o agente pratique novas agressões contra a ofendida, e como tal, precisam perdurar apenas enquanto a razão que lhe deu causa persista (rebus sic stantibus).
Em análise do feito, se verifica que o Juízo de Origem proferiu sentença em 26/02/2024, no qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Observo que não se têm notícias, desde a primeira imposição das referidas medidas (02/03/2023) de que fora renovada tais proibições ou instaurada ação penal, ou, informações da vítima sobre suposto descumprimento da decisão exarada.
Assim, não há dúvida de que as medidas protetivas de urgência não podem vigorar ad aeternum, sendo que, restou demonstrada a inexistência de suspeita de reiteração por parte do recorrente.
Considerando ainda o lapso temporal da ocorrência da medida aplicada (seis meses), tem-se que não subsistem mais os requisitos legais respectivos, e o consequente reconhecimento que o apelo perdeu o objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal.
Por todo o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, deixo de conhecer do recurso ante a perda de objeto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém-PA, de de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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08/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/04/2024 11:07
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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