TJPA - 0803227-17.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:26
Determinação de arquivamento
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01/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:19
Juntada de decisão
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17/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803227-17.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: VALCINEI REIS DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
ANGELO DEBIASE, S/N, FRUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803227-17.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: VALCINEI REIS DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
ANGELO DEBIASE, S/N, FRUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é titular da Conta Contrato nº 3020607733, e que houve falha na prestação do serviço, consistente no faturamento a maior do que é regularmente medido em sua conta contrato, ocorrido nas faturas de março de 2022 a junho de 2022, portanto, correspondem aos seguintes valores: R$ 346,13 (03/2022); R$ 365,78 (04/2022); R$ 389,22 (05/2022); R$ 444,67 (06/2022).
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que as medições de consumo são normais e crescentes.
Analisando os argumentos da parte autora e da companhia de eletricidade, bem como os documentos juntados, não há como amparar os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai das faturas anexadas aos autos pela própria autora, aquelas não apresentam qualquer irregularidade na cobrança do consumo apurado.
A corroborar, conforme se extrai das telas do sistema interno da demandada, os consumos apurados nas faturas contestadas não apresentam nenhuma cobrança de recuperação de consumo ou acúmulo de consumo que demonstrem qualquer abusividade nas cobranças.
No mais, pelo histórico de consumo do autor, também se verifica que o consumo se manteve, com oscilação leve e esperada, durante todo o período contestado a partir de 03/2022 a 06/2022, o qual, segundo as faturas correspondentes, trata de consumo aferido por leitura, não constando nenhuma irregularidade.
Dessa forma, percebe-se que os valores sempre giraram em torno dos valores discutidos nos autos, com algumas oscilações, o que demonstra a regularidade das faturas objeto do processo.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803227-17.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERENTE: VALCINEI REIS DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 15:01:15 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) REQUERENTE: VALCINEI REIS DA SILVA, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA, OAB/PA nº 27.359.
Presente o(a) REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, CPF *45.***.*28-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - OAB PA11946.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, alegações finais orais (em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
06/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/09/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/09/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:35
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/09/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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23/07/2022 13:59
Decorrido prazo de VALCINEI REIS DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/07/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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