TJPA - 0815141-36.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:58
Juntada de Alvará
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28/08/2025 08:58
Juntada de Alvará
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27/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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01/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAYCON EMERSON PERSIKE Endereço: Rua: 15 B, N 24, Bairro: Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAYCON EMERSON PERSIKE, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em decisão de ID-101812165, foi determinada a citação do réu aos consectários processuais.
Havendo a instrução processual, houve-se sentença de mérito, com parcial procedência dos pedidos iniciais(ID-139096070).
Ato contínuo, a parte ré interpõe Embargos de Declaração em face da sentença meritóra, conforme ID-139588770, seguido das contrarrazões do autor(ID-139617636).
Após, vislumbra-se em petição de ID-141074474, acordo entabulado entre as partes, onde resolvem pôr fim ao litígio mediante avença, desistindo, assim, de eventuais recursos interpostos.
Motivo pelo qual a ação deve ser extinta. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes, caso existam, pela requerida.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Sendo o pagamento feito por depósito judicial, defiro, desde já, a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte autora/beneficiária, haja vista a inexistência de resistência nos autos.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:52
Homologada a Transação
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13/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAYCON EMERSON PERSIKE Endereço: Rua: 15 B, N 24, Bairro: Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA MAYCON EMERSON PERSIKE ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 101394305), no qual argumentou que o requerente não faz jus a indenização pois não foi verificada sequela permanente.
Houve apresentação de réplica (ID 103948945).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117178691.
O requerido postulou pela intimação do perito para que complemente o laudo e, caso seja condenado, argumentou que a complementação não pode superar o valor de R$ 31.600,15 (ID 118920197).
Autor manifestou concordância com o laudo pericial e postulou pela complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 31.600,14 (ID 133018137). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, pois o conteúdo do exame apresentado é suficiente para o convencimento desta Magistrada quando à lesão existente.
Constato que o pedido apenas demonstra sua irresignação com a conclusão do perito, levantando contradição inexistente, não havendo justificativa para prolongar ainda mais o feito.
Ademais, o perito não é obrigado a responder todos os quesitos das partes quando apresenta laudo técnico suficiente para colaborar com o deslinde do feito.
No caso, as demandas de seguro são constantes nesta Vara, sendo agendadas perícias em regime de mutirão e o perito se vale de formulário padrão.
REJEITO o pedido de não concessão da justiça gratuita à parte autora, pois consta dos autos os documentos necessários a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, todavia, teve o pedido negado na esfera administrativa.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 210.667,68.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no joelho direito, cujo percentual de indenização corresponde a 75%.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, joelho direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Anquilose total de um dos joelhos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 20% (15%) do capital segurado (R$ R$ 210.667,68), isto é, R$ 31.600,15 (trinta e um mil e seiscentos reais e quinze centavos).
Uma vez que não houve valor pago na esfera administrativa, deve ser pago ao autor na integralidade.
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento em favor do autor MAYCON EMERSON PERSIKE no valor de R$ 31.600,15 (trinta e um mil e seiscentos reais e quinze centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MAYCON EMERSON PERSIKE em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de novembro de 2024 Processo Nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYCON EMERSON PERSIKE Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar resposta à manifestação ofertada pela seguradora, pronunciando-se inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:31
Juntada de Alvará
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13/07/2024 20:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYCON EMERSON PERSIKE Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a seguradora intimada por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ou proposta de acordo, inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYCON EMERSON PERSIKE em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:26
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAYCON EMERSON PERSIKE Endereço: Rua: 15 B, N 24, Bairro: Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 08h00 0807142-32.2023.8.14.0040 EDUARDO DA SILVA E SILVA 0801395-04.2023.8.14.0040 LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ANCELES 0808453-58.2023.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO TRINDADE 09h00 0806518-80.2023.8.14.0040 ARAILDES SANTOS VIANA 0808648-43.2023.8.14.0040 LUCAS DE PAULA CONCEICAO 0808650-13.2023.8.14.0040 ADJAN CUTRIM MENDONCA 10h00 0809268-55.2023.8.14.0040 INAEL MENDES DO NASCIMENTO 0813218-72.2023.8.14.0040 FRANCISCA DA SILVA MENEZES 0813867-37.2023.8.14.0040 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 11h00 0815141-36.2023.8.14.0040 MAYCON EMERSON PERSIKE 0817993-67.2022.8.14.0040 CLEUDSON PEREIRA GOMES 0805801-68.2023.8.14.0040 WENDRYL G.
FERREIRA DOS SANTOS 13h00 0815384-14.2022.8.14.0040 FLORIANO ALVES RIBEIRO 0806118-37.2021.8.14.0040 FRANCYS JOUBERTH OLIVEIRA DA SILVA 0801403-78.2023.8.14.0040 GILSON GUEDES DE ARAUJO 14h00 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 0812999-59.2023.8.14.0040 JOSE LUCAS DOS SANTOS LIMA 0808038-12.2022.8.14.0040 LUCAS DE MATOS FONTE 15h00 0808800-91.2023.8.14.0040 ADRIANO LIMA DA SILVA 0809342-12.2023.8.14.0040 CARLOS ALENCAR FARIAS TURATTI 0807639-46.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL 16h00 0808651-95.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0808779-18.2023.8.14.0040 BENICIO FERREIRA PASSOS FILHO 0809153-34.2023.8.14.0040 MAGNOLIA DA SILVA E SILVA 0803473-73.2020.8.14.0040 ANTONIO CONCEICAO DE ALMEIDA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:31
Nomeado perito
-
07/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815141-36.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAYCON EMERSON PERSIKE Endereço: Rua: 15 B, N 24, Bairro: Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
04/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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