TJPA - 0817707-39.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:27
Recebida a denúncia contra ELIELSON SILVA FURTADO - CPF: *37.***.*89-44 (AUTOR DO FATO)
-
03/09/2025 11:27
Decretada a revelia
-
02/09/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO em/para 02/09/2025 10:20, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN FRANCO DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 11/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autor do Fato: ELIELSON SILVA FURTADO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Considerando os fundamentos expostos na decisão constante no item 1 do doc. id. 145975301, indefiro o pedido formalizado na petição doc. id. 149150617, inclusive diante da impossibilidade de citação do autor do fato VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO em que pese várias tentativas deste Juízo.
Cientifique-se a advogada peticionante, bem como o Ministério Público. 2 - Após, cumpra-se o item 2 da decisão doc. id. 145975301.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DE OLIVEIRA BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DE OLIVEIRA BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:12
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 04/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do Fato: VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO KAIO CESAR ESTUMANO LIMA ELIELSON SILVA FURTADO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Passo a decidir acerca do pedido formalizado pelo Representante do Ministério Público, constante no doc. id. 145228070, com relação aos autores do fato VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA: Estabelecem os Enunciados 64 e 51 do XXVIII FONAJE, respectivamente, o seguinte: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Diante do exposto, considerando o requerimento do Ministério Público (doc. id. 145228070), em face da impossibilidade da citação pessoal dos autores do fato VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, conforme certidões docs. ids. 131619242, 134341531, 142969976, 139831093, 142290138 e 142969976, e, ainda, diante do documento constante no doc. id. 138854790, tendo esse Juízo esgotado todas as tentativas de localização dos referidos autores do fato, nos termos do art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e do art. 80 do Código de Processo Penal, proceda-se a remessa de CÓPIA dos presentes autos ao Juízo Comum competente, para as providências devidas somente com relação aos autores do fato VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA.
Certifique-se todo o ocorrido nos presentes autos. 2 - Após, com relação ao autor do fato ELIELSON SILVA FURTADO, aguardem-se os autos na Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a realização da audiência designada no doc. id. 143155586.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 6/2025 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:35
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: ELIELSON SILVA FURTADO (RG nº 6394113 PC/PA) VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO KAIO CESAR ESTUMANO LIMA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato ELIELSON SILVA FURTADO, desacompanhado de advogado.
Ausente os autores do fato VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, não tendo sido citados, conforme certidões docs. ids. 142290138 e 139831093, respectivamente.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência verificou-se que os autores do fato não fazem jus a transação penal nem a Suspensão Condicional do Processo, conforme especificado na denúncia doc. id. 129268553.
Em seguida o autor do fato ELIELSON SILVA FURTADO informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo, o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos para se manifestar quanto aos autores do fato VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: 1 – Considerando o teor das certidões docs. ids. 142290138 e 139831093, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido, com relação aos autores do fato VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA. 2 – Por medida de economia processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 02 de setembro de 2025 às 10:20 horas, para oitiva da testemunha arrolada e interrogatório do autor do fato ELIELSON SILVA FURTADO, visando, assim, evitar a arguição de qualquer nulidade processual.
Fica o autor do fato ELIELSON SILVA FURTADO devidamente intimado neste ato.
Intime-se a testemunha arrolada na denúncia.
Cientifique-se a Defensoria Pública.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: -
16/05/2025 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 10:20, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO em/para 15/05/2025 10:40, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
13/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:45
Juntada de mandado
-
05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:04
Juntada de mandado
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 14:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do Fato: VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO KAIO CESAR ESTUMANO LIMA ELIELSON SILVA FURTADO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação doc. id. 138854790, e visando esgotar todas as tentativas de localização dos autores do fato, proceda-se a citação dos autores do fato VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, observando-se os endereços e números de telefones constantes nos docs. ids. 130897831 e 138854790, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-os da audiência de suspensão condicional do processo designada no doc. id. 136942228, bem como de que deverão arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverão comparecer acompanhados de advogado, advertindo-os, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95) Cientifique-se o Ministério Público.
A UPJ JECrim deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
19/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:01
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
03/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:17
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 15/05/2025 10:40, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 13/02/2025 10:00, Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 11/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 18/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:56
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:56
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:56
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:56
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do Fato: VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO ELIELSON SILVA FURTADO KAIO CESAR ESTUMANO LIMA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 129268553), bem como considerando a manifestação doc. id. 130501317, designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 13 de fevereiro de 2025 às 10:00 horas.
Citem-se os autores do fato VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO, ELIELSON SILVA FURTADO e KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-os de que deverão arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverão comparecer acompanhados de advogado(s), advertindo-os, ainda, de que, na falta deste(s), será nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/11/2024 14:05
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 13/02/2025 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: TASILSO JOSÉ DE SOUZA FERNANDES e OUTROS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Em que pese a denúncia constante no doc. id. 129268553, visando evitar tumulto processual, certifique-se o que constar acerca do processo de execução da transação penal constante no doc. id. 110950678, referente ao autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUZA FERNANDES.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de denúncia
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Laudo Pericial
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Informações
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: KAIO CESAR ESTUMANO LIMA ELIELSON SILVA FURTADO VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 125945512, determino o seguinte: 1 - Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a retificação dos registros para que passe a constar o correto dos autores do fato KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, ELIELSON SILVA FURTADO e VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO, qualificados no doc. id. 125945512, ao invés de PAULO CESAR MATEUS LIMA, ELINALDO SILVA FURTADO e VALÉRIO JOSÉ DA COSTA, respectivamente. 2 - Oficie-se a Polícia Científica do Estado do Pará requerendo que sejam encaminhados a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos das perícias referidos nos docs. ids. 100474133 – páginas 10 e 12. 3 - Sem prejuízo, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos à uma das Varas do Juízo Singular de Belém a fim de apurar eventual crime de falsidade ideológica (art. 229 do CPB) pelos autores KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, ELIELSON SILVA FURTADO e VALERY JOSÉ DA COSTA RIBEIRO, conforme especificado pelo Represente do Ministério Público na manifestação doc. id. 125945512. 4 - Após o prazo especificado no item 2, retornem-se os autos à manifestação do Parquet, considerando o disposto no art. 76, § 2º, incisos I e III da Lei nº 9.099/1995, bem como as certidões de antecedentes docs. ids. 126393371, 126393373 e 126393374.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
12/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: VALÉRIO JOSÉ DA COSTA PAULO CESAR MATEUS LIMA ELINALDO SILVA FURTADO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 119494823, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 119494823), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:51
Processo Reativado
-
20/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: ELINALDO SILVA FURTADO PAULO CESAR MATEUS LIMA VALÉRIO JOSÉ DA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente os autores do fato, não tendo sido intimados, conforme certidões docs. ids. 114520227, 115844495, e 116698019.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando que os autores do fato não foram intimados, conforme certidões docs. ids. 114520227, 115844495, e 116698019, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, inclusive considerando o teor da petição doc. id. 116898399.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: -
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:42
Audiência Preliminar realizada para 05/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
04/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:39
Juntada de Informações
-
25/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:59
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
25/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
24/04/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:27
Audiência Preliminar designada para 05/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: ELINALDO SILVA FURTADO PAULO CESAR MATEUS LIMA VALÉRIO JOSÉ DA COSTA TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES (RG nº 2885945 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público, presente a Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, Defensora Pública do Estado do Pará.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES, desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública acima especificada.
Ausentes os autores do fato ELINALDO SILVA FURTADO, PAULO CESAR MATEUS LIMA e VALÉRIO JOSÉ DA COSTA, não tendo sido intimados, conforme ARs docs. ids. 105700107, 105700105 e 105700109, respectivamente.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública, razão pela qual foi designada a Defensora Pública acima especificada.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 103842682, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: - Para o autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido.
A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
Em seguida o Representante do Ministério Público requereu a renovação da intimação dos autores do fato ELINALDO SILVA FURTADO, PAULO CESAR MATEUS LIMA e VALÉRIO JOSÉ DA COSTA por Oficial de Justiça.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. 1 - Passo a decidir com relação ao autor do fato TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
Procedam-se as providências devidas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2 - No que se refere aos autores do fato ELINALDO SILVA FURTADO, PAULO CESAR MATEUS LIMA e VALÉRIO JOSÉ DA COSTA, diante do requerimento do Ministério Público acima consignado, considerando que os autores não foram intimados pessoalmente, conforme ARs docs. ids. 105700107, 105700105 e 105700109, designo audiência preliminar para o dia 05 de junho de 2024 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intimem-se os autores do fato, através de Oficial de Justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DESENFORA PÚBLICA: AUTOR DO FATO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:28
Homologada a Transação Penal
-
12/03/2024 11:28
Homologada a Transação
-
12/03/2024 11:00
Audiência Preliminar realizada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:19
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:42
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:24
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:24
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do Fato: TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES ELINALDO SILVA FURTADO PAULO CESAR MATEUS LIMA VALÉRIO JOSÉ DA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 103842682, designo audiência preliminar para o dia 12 de março de 2024 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intimem-se os autores do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/11/2023 16:52
Audiência Preliminar designada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
17/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817707-39.2023.8.14.0401 Autores do fato: TASILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES ELINALDO SILVA FURTADO PAULO CESAR MATEUS LIMA VALÉRIO JOSÉ DA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 65 da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como autores do fato os nacionais ELINALDO SILVA FURTADO, PAULO CESAR MATEUS LIMA, TARCÍCIO JOSÉ DE SOUZA FERNANDES e VALÉRIO JOSÉ DA COSTA, onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 65, da lei nº 9.605/1998.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 100837016 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, por tratar os presentes autos de um crime ambiental de menor potencial ofensivo, o processamento e julgamento do mesmo caberia à vara especializada, qual seja a Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito Isso porque, conforme se infere dos autos, tratando-se da prática de um crime ambiental, é certo que o processamento e julgamento do mesmo compete à vara especializada, a qual, por sua vez, detém competência absoluta para os feitos afetos a sua matéria.
Outrossim, também se infere dos autos que o crime aqui tratado possui pena abstrata de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, caracterizado, portanto, como sendo de menor potencial ofensivo.
Considerando então a existência, nesta comarca, da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, devem os presentes autos serem enviados à esta especializada para seu escorreito processamento e julgamento.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere da decisão abaixo transcrita, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - "Em que pese a existência de Vara Especializada para o processamento e julgamento dos delitos de entorpecentes, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em se tratando crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do presente feito.
Precedente do STJ." (CC n. 87.560/AL, Terceira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/02/2009).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1768455 SC 2018/0248895-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público constante do ID de número 100837016 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos ao d. juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Encaminhem-se os autos a distribuição do Fórum Criminal, para as providências devidas.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal d Belém/PA -
22/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:38
Declarada incompetência
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800370-54.2023.8.14.0072
Itau Unibanco S.A.
Francisco das Chagas Lima Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0813850-24.2023.8.14.0000
Andre Luis Zimmer
Secretaria Municipal de Saude de Maraba
Advogado: Luciana Carolina Jorge Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 08:20
Processo nº 0863794-96.2022.8.14.0301
Edna Borges Mendes Dias
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 14:08
Processo nº 0863794-96.2022.8.14.0301
Edna Borges Mendes Dias
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 08:23
Processo nº 0863794-96.2022.8.14.0301
Edna Borges Mendes Dias
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 13:00