TJPA - 0863794-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863794-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BORGES MENDES DIAS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : LICENÇA PRÊMIO.
Autora : EDNA BORGES MENDES DIAS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDNA BORGES MENDES DIAS, já qualificada, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a autora é Professora Bacharelada aposentada, iniciando o exercício das suas funções em julho de 1989 e aposentada desde 01.07.2020, conforme se comprova por meio da Portaria AP nº 1.423 de 16 de junho de 2020, em anexo.
Afirma que quando da sua aposentadoria, a parte Requerente não havia gozado de 06 (seis), das 8 (oito) Licenças Especiais que detinha, bem como, tal período não fora computado pelo IGEPREV para fins previdenciários.
Nesse sentido, diante da impossibilidade de gozo da licença especial, afinal, já se encontra aposentada, impõe-se a conversão da Licença Especial em pecúnia.
Diante disso, vem a Juízo requerer a condenação do Estado do Pará para que proceda à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, no valor de R$ 107.086,36 (cento e sete mil, oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos à inicial.
Embora devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ não contestou o feito e o juízo decretou a sua revelia, ID. 79558564.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que requer a Autora, Professora aposentada, a conversão dos períodos de licença prêmio não gozadas em pecúnia.
Malgrado os documentos juntados pela demandante aos autos, mormente a manifestação de ID. 86742519, coaduno do mesmo entendimento da Representante do Ministério Público em seu parecer, no sentido de que nenhum desses documentos são aptos para demonstrar, de modo inequívoco, o direito pleiteado, ou seja, que a Autora não usufruiu dos períodos de licença prêmio por ela adquiridos, fato que geraria, destarte, o direito à conversão em pecúnia. É que embora conste no documento de ID. 75461885, que a demandante adquiriu o direito de gozar de licença prêmio quando em atividade, não há nos autos nenhum documento e/ou declaração emitida pela Administração Pública, que ateste que durante o período em que esteve na ativa, a Autora não usufruiu das referidas licenças.
Portanto, restam dúvidas acerca do direito ventilado pela demandante, o qual precisaria estar evidente nos autos, não logrando a Autora, por consequência, êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus este que lhe cabia.
Assim, no caso em tela, depreende-se que não restou comprovada pela prova documental dos autos, os requisitos legais caracterizadores da conversão da licença prêmio em pecúnia, no caso da autora, a prova de que ela não usufruiu ou não gozou das referidas licenças quando em atividade. É importante ressaltar que quando oportunizado à Autora a dilação probatória, a demandante não produziu outros meios de provas, perdendo a oportunidade de produzir provas que demonstrassem o direito alegado.
Incumbia, pois, à parte demandante instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No entanto, em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora produziu provas que pudessem comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
No mais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quanto à ausência de provas das alegações formuladas pelo autor, entende que: Número do processo CNJ: 0007568-02.2012.8.14.0028 Número do documento: 2016.04095968-19 Número do acórdão: 165.865 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Data de Julgamento: 06/10/2016.
Data de Publicação: 07/10/2016 Número do processo CNJ: 0000852-42.2012.8.14.0065 Número do documento: 2016.03877800-64 Número do acórdão: 165.027 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE A AUTORA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 É totalmente improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos art. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09 2.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009.
Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 3.
Na hipótese dos autos, o laudo constante dos autos relatando as lesões sofridas pela autora, se apresenta insuficiente para aferição do grau de lesão e da incapacidade/debilidade da apelante que enseje o direito ao pagamento de saldo remanescente do DPVAT, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação de que o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 foi efetivado. 4.
Demais disso, como o DPVAT é um seguro social, a teor do disciplinado no inciso I do art. 333 do CPC, o ônus da prova é de incumbência da parte autora, que, neste julgamento, dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é meramente direito não requereu a produção de provas. 5 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data de Julgamento: 22/09/2016.
Data de Publicação: 23/09/2016.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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26/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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