TJPA - 0863794-96.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0863794-96.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EDNA BORGES MENDES DIAS REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE M.
MAIA (OAB/PA Nº 18.238) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25730503) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 25140860 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID 26894631). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0863794-96.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDNA BORGES MENDES DIAS REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE M.
MAIA (OAB/PA Nº 18.238) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22695653), interposto por EDNA BORGES MENDES DIAS com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 22249995) - "APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECUNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO QUANDO EM ATIVIDADE.
AUSENCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA A APELANTE.
INTELIGENCIA DO ART. 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O cerne do presente recurso reside em determinar se a apelante tem direito a receber valores referentes a conversão em pecúnia as licenças especiais supostamente não gozadas quando em atividade.
Inicialmente, importa destacar que, conforme precedentes do STJ, o servidor público aposentado tem direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No caso em tela, verifica-se que, com o intuito de provar o alegado, a parte autora anexa aos autos seguintes documentos: Portaria AP nº 1.423/2020 (ID. 17789519), Parecer Técnico da SEDUC que comprova que a Apelante preencheu os requisitos para obter aposentadoria voluntária (ID 17789520), Ficha Funcional (ID. 17789521), Ficha Financeira (ID. 17789522), e o cálculo de valores que supostamente faria jus (ID 17789523).
Ocorre que não há qualquer documento nos autos que comprove a existência ou não de licenças a serem gozadas.
Em nenhum momento, a Apelante anexou ao processo documento e/ou declaração emitida pela Administração Pública, que ateste que, durante o período em que esteve na ativa, a parte Autora não usufruiu das referidas licenças.
Portanto, restam dúvidas acerca do direito ventilado pela apelante, o qual precisaria estar evidente nos autos.
Ainda, de acordo com o parecer técnico de ID. 17789520, as licenças-prêmio e férias foram computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Logo, a apelante não possui licença-prêmio para serem convertidas em pecúnia, uma vez que teve o período contato em dobro para aposentadoria voluntária.
Na linha do disposto no art. 373 do CPC, competia a Apelante demonstrar que, de fato, existiam outras licenças-prêmio não gozadas e que estas não foram devidamente contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria voluntária, o que não ocorreu.
Recurso conhecido e desprovido." Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 370, 489, 485, IV e Art. 927, todos do Código de Processo Civil, pois caberia ao magistrado a determinação de produção de provas a fim de formar seu convencimento, o que não ocorreu, pois entendeu ser matéria apenas de direito, abreviando o procedimento e julgando antecipadamente o mérito.
Desta forma houve cerceamento de defesa e decisão proferida sem fundamentação adequada.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23683485). É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão, a turma julgadora entendeu que a parte não se desincumbiu de provar seu direito com os seguintes argumentos: “Ocorre que não há qualquer documento nos autos que comprove a existência ou não de licenças a serem gozadas, tendo em vista que não consta qualquer comprovação de que a Apelante, realmente, não tenha usufruído da licença-prêmio quando em atividade ou que não tenha contado em dobro para fins de aposentadoria, para, assim, fazer jus ao seu recebimento em pecúnia.
Em nenhum momento, a Apelante anexou ao processo documento e/ou declaração emitida pela Administração Pública, que ateste que, durante o período em que esteve na ativa, a parte Autora não usufruiu das referidas licenças.
Portanto, restam dúvidas acerca do direito ventilado pela apelante, o qual precisaria estar evidente nos autos.
Ainda, de acordo com o parecer técnico de ID. 17789520, as licenças-prêmio e férias foram computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Logo, a apelante não possui licença-prêmio para serem convertidas em pecúnia, uma vez que teve o período contato em dobro para aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, afirma-se que a Apelante, em momento algum, comprovou a existência dos direitos requeridos na inicial.” Entendo, assim, que a desconstituição da conclusão alcançada pela turma julgadora incorreria em revolvimento probatório, o que é inviável em sede de recursos extremos pelo óbice da súmula 7/STJ, pois “rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp 2391820 / GO) Sendo assim, pelo óbice da súmula 7, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de EDNA BORGES MENDES DIAS - CPF: *75.***.*94-49 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e não-provido
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23/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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