TJPA - 0805121-85.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 21:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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18/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0805121-85.2023.8.14.0201 AUTOR(A) DO FATO: DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA VÍTIMA: O ESTADO ART. 309, DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13/03/2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTOna videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, presencialmente e virtualmente, prejudicada a tentativa de oferecimento de transação penal em face da ausência da autora do fato.
Não houve requisição de Representante do Estado.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, analisando os autos, o MP entende que não há justa causa para ação penal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual adoto para fundamentar a presente decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 12:56
Audiência Preliminar realizada para 13/03/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 17:41
Audiência Preliminar designada para 13/03/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 13/03/2024, às 09h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 15:48
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 13:03
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO: 0805121-85.2023.8.14.0201 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:41
Juntada de Ofício
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04/10/2023 01:21
Publicado Notificação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805121-85.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: A COLETIVIDADE - O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão, a certidão juntada no ID 101129695 e manifestação do Ministério Público juntada no ID 101470159, o delito teria sido cometido no bairro Tapanã, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, determino a secretaria encaminhe os presentes autos à Central de Distribuição e Protocolo dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém, para que seja distribuído a uma das Varas de Juizados competentes, em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 04/2008 e 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:03
Declarada incompetência
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28/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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