TJPA - 0869095-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 09:10
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0869095-58.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: ANTONIO JORGE PANTOJA GUALBERTO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
WALDIR MACIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária cível em mandado de segurança sobre a sentença ID17649118 que concedeu em parte a ordem para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre o vencimento-base da Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa.
Em apertada síntese o impetrante que é professor da rede pública municipal de Belém, tendo sido nomeado no dia 07/03/1996, para exercer o cargo de professor licenciado pleno (MAG.04), sendo que viria reiteradamente sofrendo ato ilegal por parte da SEMEC e do Município de Belém, no que tange ao não pagamento da elevação de nível de progressão horizontal (por antiguidade), destacando que faz jus a faria jus a uma elevação de 12 (doze) níveis de referência, num total de 60% (sessenta por cento) a ser implementado em seu contracheque, além do pagamento dos valores retroativos.
O Município sustentou a impossibilidade de requerer, via Mandado de Segurança, a restituição de valores pretéritos, anteriores ao ajuizamento do writ.
Sobreveio a manifestação da Promotoria e a sentença que concedeu em para a ordem para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre o vencimento-base do Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional em 60% (sessenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa.
Não houve recurso sobre a sentença sujeita a remessa necessária.
A procuradoria se manifestou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Vou confirmar a sentença na esteira do judicioso parecer ministerial.
O direito à progressão funcional, no Município de Belém, conforme preceitua a Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) deve ser implementado de modo automático.
Vejamos: Art. 24.
Progressão funcional far-se-á pela ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.
A Lei Municipal nº 7.507/91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), regulamentando o direito em colação, prescreve o seguinte: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Art. 12 – A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único – O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de 5 (cinco) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento.
Tais previsões encontram ressonância também na Lei Municipal nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), que, em verdade, prevê regra mais benéfica para os professores.
Vejamos: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Tal diploma legal também prevê o seguinte: Art. 11 – Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento.
Art. 18 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Assim, é possível concluir que, no caso dos professores do Município de Belém, a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: i) a permanência de 2 (dois) anos e ii) efetivo exercício no Município.
Vale consignar que a alegação de inconstitucionalidade, erguida pelo Município de Belém, diz respeito à progressão vertical, e não horizontal, sendo que esta é plenamente reconhecida pela jurisprudência[1].
Assim, estando cumpridos os critérios legais, não há motivos para negar o direito líquido e certo do Impetrante, não sendo possível acolher a alegação de ausência de dotação orçamentária para justificar a negativa de direitos subjetivos de servidor público, como é o caso de recebimento da remuneração que lhe é devida.
Em arremate é imperioso informar que o Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos do STJ fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Finalmente, no que concerne à improcedência do pedido de pagamentos retroativos, o decisum também merece ser mantido, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, na forma da súmula 269 do STF.
Assim exposto, comprovada a ilegalidade de não concessão da progressão funcional do impetrante, nos termos dos artigos 927, III do CPC c/c Tema 1.075 do STJ, CONFIRMO A SENTENÇA por reexame.
PRIC Belém, data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Nesse sentido, eis a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: Acórdão 9079075, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11; Acórdão 8781108, Rel.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21; Acórdão 7363877, Rel.
Desa.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-22, e muitos outros. -
21/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:46
Sentença confirmada
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18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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