TJPA - 0888837-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0888837-98.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: JACKSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando o largo alcance do pleito de tutela provisória e diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre esse pedido de tutela de urgência.
Por economia processual e considerando que se trata de questão predominantemente de direito, deixo, para o momento, de designar audiência e determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Transcorrido o decêndio acima estabelecido, sejam os autos conclusos para decisão.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:29
Decorrido prazo de JACKSON MONTEIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JACKSON MONTEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JACKSON MONTEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0888837-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON MONTEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO JACKSON MONTEIRO DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
28/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 11:36
Declarada incompetência
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27/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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