TJPA - 0800791-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
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12/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2025 23:59.
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15/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800791-36.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 14 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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01/12/2023 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800791-36.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA DANIELLE DE ARAUJO CORADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL em favor de CARLA DANIELLE DE ARAÚJO CORADO, oriundo de sentença proferida em ação coletiva que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na Impugnação o Município de Belém arguiu a incompetência desse Juízo, e requereu a remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme Id 89006633.
Analisando os autos, verifico que se trata de matéria afeta a competência da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos do art. 2º, inciso III, da resolução n° 19 de 22 de junho de 2016.
Isto posto, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda Pública, que proceda à redistribuição do feito ao juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém, eis que competente nos termos da Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
03/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:38
Declarada incompetência
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28/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE DE ARAUJO CORADO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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