TJPA - 0866720-55.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MONTEIRO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0866720-55.2019.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO MONTEIRO PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que o autor(a), servidor(a) municipal, pleiteia a progressão funcional horizontal no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de efetivo exercício, com fundamento na Lei 7.507/1991, assim como o pagamento dos valores retroativos.
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará já fixou entendimento sobre a questão, incluindo a análise da prejudicial ao mérito da prescrição.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÚMULO DE VANTAGENS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL e pelo Município de Belém contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas, ajuizada por Helderdson da Cruz Silva, servidor público municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional por antiguidade e ao pagamento das respectivas parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à progressão funcional por antiguidade está atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cumulação da progressão funcional com adicional por tempo de serviço (triênio), diante do art. 37, XIV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, sem recusa formal da Administração quanto ao direito à progressão funcional, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A progressão funcional por antiguidade está prevista nos arts. 11, 12 e 16 da Lei Municipal nº 7.507/91, sendo automática e independe de requerimento ou avaliação, tratando-se de norma de eficácia plena.
A progressão funcional implica evolução na carreira do servidor, com reclassificação na tabela de vencimentos, não se confundindo com adicionais ou gratificações por tempo de serviço, como o triênio, o que afasta a vedação do art. 37, XIV, da CF/1988.
A jurisprudência do STF, STJ e TJPA reconhece que, havendo fundamentos distintos para os benefícios recebidos, não há ofensa à proibição constitucional de efeito cascata.
A ausência de previsão específica na LDO e na LOA não obsta a concessão de progressão funcional, uma vez que se trata de obrigação legal previamente estabelecida, não implicando em criação de despesa nova ou aumento salarial indevido.
A progressão funcional não se enquadra como vantagem, aumento ou reajuste, mas como movimentação interna prevista em lei, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.075, não sendo vedada pela LC 173/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional por antiguidade de servidor público municipal, prevista em norma de eficácia plena, constitui obrigação legal automática que independe de requerimento ou avaliação.
A omissão da Administração em promover a progressão funcional configura prestação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A progressão funcional não possui identidade de fundamento com o adicional por tempo de serviço, não configurando cumulação vedada pelo art. 37, XIV, da CF/1988.
A ausência de previsão expressa na LDO ou LOA não obsta o reconhecimento judicial de direito à progressão funcional quando esta decorre de previsão legal anterior. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0812755-65.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/06/2025 ) E mais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2007.
AUTOMATICIDADE.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RESTRITA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidores municipais em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, com implantação do benefício e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença respeitou corretamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) verificar se a progressão funcional horizontal prevista em lei municipal exige avaliação de desempenho para servidores efetivos estabilizados; (iii) analisar se há inconstitucionalidade no artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 por suposta acumulação indevida de vantagens; e (iv) apurar a aplicabilidade das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 às progressões funcionais decorrentes de legislação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença respeita a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, aplicando corretamente o entendimento jurisprudencial de que, em prestações de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas. 4.
A progressão funcional horizontal, segundo os artigos 24, 26 e 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, ocorre automaticamente após três anos de efetivo exercício, sendo desnecessária a avaliação periódica para os servidores estabilizados, exigência esta limitada ao estágio probatório. 5.
A alegação de inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é afastada com base em precedente do TJPA (ADI nº 0801984-92.2018.8.14.0000), que reconheceu a validade do dispositivo por não implicar mudança de cargo e não violar o princípio do concurso público. 6.
Não há configuração de bis in idem, pois a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço têm fundamentos jurídicos distintos: a primeira valoriza o desenvolvimento na carreira, e o segundo premia o tempo de serviço. 7.
A vedação de concessão de vantagens prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso, pois a progressão funcional decorre de previsão legal anterior à decretação da calamidade pública, conforme dispõe o art. 8º, I, do referido diploma. 8.
Os cálculos impugnados pelo apelante serão analisados oportunamente na fase de liquidação de sentença, momento adequado para aferição dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007 ocorre de forma automática após três anos de efetivo exercício, sendo desnecessária avaliação de desempenho para servidores efetivos estabilizados. 2.
A aplicação da prescrição quinquenal em ações que versam sobre prestações de trato sucessivo limita os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é constitucional, não configurando bis in idem a cumulação da progressão funcional horizontal com o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei Complementar nº 173/2020 não obsta a concessão de progressões funcionais decorrentes de legislação anterior à calamidade pública. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800375-17.2023.8.14.0124 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para determinar ao requerido que observe a Lei nº 7.507/1991, alterando o salário base da parte autora conforme a referência encontrada após a incidência do percentual de 5% a cada cinco anos de exercício no cargo efetivo e proceda à implementação da devida progressão funcional – com a incidência de contribuição previdenciária sobre tal porcentagem, e ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional relativo aos últimos 5 anos, nela incluídas todos os reflexos (adicionais, 13º salário, férias, etc.), com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, sem prejuízo da incidência da contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto do Juizado Especial.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para a parte requerida adotadas todas as providências de implantação da progressão, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a contar do mês subsequente ao termo final da quinzena acima estipulada para a obrigação de fazer.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º), sem prejuízo de eventual revisão pela instância superior.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MONTEIRO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2020 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2020 23:55
Conclusos para decisão
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06/04/2020 23:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MONTEIRO PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM em 31/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2020 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2019 11:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
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17/12/2019 15:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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