TJPA - 0060345-81.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2023 10:39
Baixa Definitiva
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN E CIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN E CIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES E DENTAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE SESSENTA DIAS APONTADO REFERE-SE AO LIMITE DE PARCELAS QUE PODERIAM SER COBRADAS, ESTABELECENDO O INÍCIO DO INADIMPLEMENTO, E NÃO LIMITE TEMPORAL PARA COBRAR.
REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA AINDA QUE TIVESSE OCORRIDO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, há um contrato firmado com obrigações para ambas as partes, o que por si só gera a legitimidade para discutir quaisquer fatos advindos desta relação contratual, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
II - Não há o que se falar em decadência, mesmo porque a última parcela que havia sido adimplida foi a de Fevereiro de 2013, tendo a ação sido proposta em outubro daquele mesmo ano, objetivando a cobrança das parcelas a partir do mês de março.
III - Não se pode no presente caso proteger a inadimplência, simplesmente se alegando se tratar de relação de consumo, que geraria hipossuficiência.
IV - Caso tivesse ocorrido mesmo a suspensão dos serviços, o caminho que restava ao Apelante não era o de simplesmente deixar de pagar, tornando-se inadimplente, mas buscar os meios judiciais cabíveis para assegurar seus direitos. -
24/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:38
Conhecido o recurso de BENEDITO MUTRAN E CIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:44
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2020 17:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 09:39
Recebidos os autos
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28/03/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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