TJPA - 0800748-11.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:02
Expedição de Informações.
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16/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de EVANDRO DA CUNHA DUTRA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800748-11.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ANDERSON FERREIRA BRAGA Endereço: HUMBERTO GALVAO, 662, CASA, JAQUEIRA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 (vinte e oito) do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h30min., nesta cidade e comarca de Baião, Estado do Pará, presencialmente.
Presente a Juíza de Direito da Comarca Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente o autor EVANDRO DA CUNHA DUTRA, RG nº 57375683 acompanhado de seu advogado constituído, o Dr.
SANDOVAL COELHO RAMOS NETO OAB/PA 33.527.
Presente o Requerido ANDERSON FERREIRA BRAGA, CPF nº *32.***.*80-04.
Aberta a audiência, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
O requerido apresentou proposta para saldar o débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) dividido em 2 (duas) parcelas, com o vencimento da 1ª (primeira) parcela para 22/06/2024 e a 2ª (segunda) parcela para 22/07/2024.
O Autor e o seu advogado aceitam a proposta do Requerido.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: Vistos etc..
Dispensado o relatório (art.38 da lei 9.099/95).
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO CELEBRADO PELOS INTERESSADOS, materializado na manifestação de vontades constantes nos presentes fólios, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Pedro Lopes Vieira Neto, Assessor de Juiz – Mat. 217174, que digitei e subscrevi, de ordem MMª Juíza de Direito desta Comarca.
AUTOR(A):___________________________________________ ADVOGADO DO(A) AUTOR(A):__________________________ REQUERIDO:________________________________________ LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
04/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:43
Homologada a Transação
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28/05/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800748-11.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Anderson Ferreira Braga Endereço: Rua Levindo Rocha, Boate Plaza, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
DA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO: Na semana que vai de 23 de maio a 07 de junho de 2024 será realizada a VIII Semana Estadual de Conciliação – 2024, na qual o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estará promovendo ações com o fito de tentar conciliar o maior número de demandas possíveis.
Em decorrência desta iniciativa, este juízo designa o dia 28/05/2024 às 10h30min. para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Diante da particularidade apresentada pelo referido mutirão, no que se refere a quantidade de audiências designadas, bem como pela falta de aparato tecnológico e espaço físico suficiente para que as audiências ocorram de forma virtual ou mista, A FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, NESTE FÓRUM DA COMARCA DE BAIÃO.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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21/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800748-11.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Anderson Ferreira Braga Endereço: Rua Levindo Rocha, Boate Plaza, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO A qualificação das partes é de responsabilidade do autor.
Dentre os poucos dados fornecidos pelo autor, ainda há endereço incompleto.
Intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial e forneça a qualificação da parte requerida na forma do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, se for o caso, venham conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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