TJPA - 0800136-75.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:28
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Crimes de Trânsito] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO N° 0800136-75.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EVALDO VIEIRA PEREIRA Endereço: travessao da 20, 000, fazenda, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO Trata-se de TCO em que o presentante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do procedimento, em razão da ausência de justa causa. É o que importa ser relatado.
Decido.
Consoante se infere da leitura do art. 16 c/c art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, ao receber o Inquérito Policial ou quaisquer peças de informação, poderá: I – Oferecer a denúncia; II- Requerer novas diligências, ou; III – Pugnar pelo arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação.
No caso dos autos, ante o entendimento ministerial de que não há elementos de convicção aptos a embasar o oferecimento de denúncia, concluo que não subsiste razão para o prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 28 c/c art. 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo parquet, com as advertências do art. 18 do Código de Processo Penal, bem como do enunciado sumular de nº 524 do STF, que indicam a possibilidade de dar-se início a ação penal caso surjam novas provas.
Dispensada a intimação do autor do fato (Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE).
Ciência ao MP.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 -
05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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